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Preceitua o artigo 486 da CLT que “No caso de paralisação temporária ou definitiva do trabalho, motivada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, ou pela promulgação de lei ou resolução que impossibilite a continuação da atividade, prevalecerá o pagamento da indenização, que ficará a cargo do governo responsável”.
Ou seja, a teoria fato do príncipe é o ato praticado pela Administração Pública capaz de alterar a situação em que o contrato foi originariamente celebrado e, portanto, de causar interferência na perfeita execução do contrato.
Como, via de regra, a Administração Pública não pode deliberadamente causar danos ou prejuízos diretos aos administrados sem contrapartida (ainda que em benefício da coletividade), na ocorrência de prejuízos poderá haver o dever de indenizar da Administração Pública.
No Direito do Trabalho, o fato do príncipe ocorrerá, de modo a gerar o dever estatal de indenização, quando da aplicação do artigo 486 da CLT, ou seja, quando a Administração Pública por ato, lei ou resolução, determinar a paralisação do trabalho (temporária ou definitiva) de uma empresa de forma que fique inviabilizada a continuidade da atividade empresarial.
É importante demonstrar como essa situação é realizada na prática: o empregador que entender ser aplicável o fato do príncipe a sua situação, fará a rescisão dos contratos de trabalho e não pagará as verbas de natureza indenizatória (multa de 40% do FGTS).
Caso haja ação na justiça do trabalho, em que o trabalhador vier a pleitear o pagamento pela empresa da respectiva verba, o empregador deverá invocar o fato do príncipe em sua defesa, e requer o ingresso do ente Público (responsável pelo ato que lhe prejudicou) no polo passivo da ação, para que este responda pela indenização. Não cabe, dessa forma, ação direta do trabalhador ou da empresa contra a Administração Pública.
Aplicando-se ao atual cenário mundial, a medida provisória 936, de 1º de abril de 2020 foi recentemente convertida na lei 14.020/20, trazendo inovações e alterações, esclarecendo temas controversos sobre o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda e definindo novos critérios acerca de direitos e deveres nas relações de trabalho enquanto durar o estado de calamidade pública.
Após esse assunto ter gerado grande polêmica, a lei trouxe previsão expressa de que não se aplica o artigo 486 da CLT na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato de autoridade municipal, estadual ou federal, para o enfrentamento do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.
Portanto, a paralisação ou suspensão das atividades empresariais, determinada por norma de autoridade municipal, estadual ou federal não gera direito a indenização por parte do governo.
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