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Direito EmpresarialDireito Tributário

(RE)PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL

Por 16 de outubro de 2020No Comments

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Final de ano está chegando e em dezembro a folha de pagamento fica mais onerosa com as rubricas do 13 salário, férias, e o ⅓ constitucional.

Diante deste cenário, a RFB publicou Instrução Normativa que altera as regras de parcelamento dos débitos do Simples Nacional.

Com este instrumento, as empresas que não conseguiram efetuar os pagamentos do DAS, podem optar pelo parcelamento dos débitos em até 60 meses.

E o que muda?

Com as novas regras, a Receita Federal acabou com a trava que permitia apenas um pedido de parcelamento por ano-calendário.

A novidade veio com a publicação da IN nº 1.981/2020 (DOU de 13/10), que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

Com a nova redação dada ao § 2º do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.508/2020, a Receita Federal acabou com a trava que permitia apenas um pedido de parcelamento por ano-calendário

A nova regra, que entrará em vigor dia 1º de novembro de 2020 e pode ajudar as empresas que ficaram inadimplentes em 2020 por conta da crise provocada pela Covid-19. 

No entanto, o deferimento do pedido de reparcelamento a que fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:

I – a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados;

II – a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

Se ficou alguma dúvida sinta-se a vontade para perguntar.

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