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Antes de mais nada, acho que devemos iniciar esse tema tão polêmico com as definições de cada termo. De acordo com o art. 37 do Código de Defesa do Consumidor, “É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.”
O mesmo dispositivo esclarece que publicidade enganosa é qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito de quaisquer dados sobre produtos e serviços fornecidos pela empresa.
Por sua vez, a publicidade abusiva, configura-se pelo cunho discriminatório de qualquer natureza, que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência das crianças, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança, dentre outras.
Outro detalhe importante está no parágrafo 3º do art. 37, em que o legislador também considerou como publicidade enganosa a omissão do fornecedor, quanto a qualquer dado essencial dos produtos ou serviços que oferta. E o que é um dado essencial?
Não existe uma definição expressa em lei, ficando, muitas vezes, a cargo do Poder Judiciário dizer se determinada situação configura ou não uma modalidade de publicidade enganosa, ensejadora de indenização ao consumidor.
Como o dispositivo legal é muito amplo, na prática, são inúmeras as circunstâncias que podem caracterizar essa conduta, inclusive um equívoco de interpretação por parte do consumidor, ou mesmo uma falha na forma em que as empresas comunicam aos seus consumidores.
Partindo da premissa que eu já vinha abordando aqui, quanto à banalização de direitos, é evidente a necessidade de que o consumidor aja com razoabilidade, e tenha os cuidados mínimos ao buscar qualquer tipo de informação, a fim de evitar cair em erro quanto a qualquer tipo de compra ou contratação que pretenda fazer.
Da mesma forma, é fundamental a conscientização dos fornecedores de produtos ou serviços quanto à importância de utilizar uma mensagem clara, objetiva e acessível a qualquer consumidor. Um setor de marketing que esteja alinhado com o jurídico pode ser um diferencial nessas situações.
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