Antes de mais nada, precisamos lembrar que uma Medida Provisória tem o prazo de 120 dias para ser votada pelo Congresso Nacional, e ser convertida em Lei. Caso contrário, restará automaticamente revogada. Sendo revogada, os direitos tutelados pela MP retornam ao seu status anterior, mas não haverá sanções àqueles que atuaram dentro dos limites da MP durante a sua vigência.
A Medida Provisória 927/2020 visa “flexibilizar”, de certa forma, os contratos de trabalho, conferindo validade a acordos individuais em detrimento de acordos coletivos, e da própria CLT. Isso porque, a situação de pandemia pelo COVID-19, exige medidas emergenciais, como forma de minimizar os efeitos da paralização da quarentena a longo prazo.
A MP 928/2020 foi adotada pelo presidente nesta madrugada (24/03), e traz regulamentação especial à Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), além de prever a suspensão dos prazos em processos administrativos.
Como previsto, o presidente aproveitou a nova Medida Provisória, para REVOGAR o art. 18 da MP 927/2020, que abria uma possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho mediante disponibilização de cursos profissionalizantes pelo empregador. O restante do texto continua inalterado (antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e adiantamento de feriados, utilização de banco de horas, suspensão de exigências administrativas relacionadas à saúde e segurança no trabalho, diferimento do recolhimento do FGTS), deve ser apresentado ao Congresso Nacional para votação.
Ficou alguma dúvida? Fale conosco!! Enquanto isso, lembrem-se: vamos ficar em casa e proteger uns aos outros!
Equipe Advocacia Moreno