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Entrou em vigor no dia 18/09/2020 a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
O governo tentou postergar a efetividade da lei através da MP 959 adiando o início das novas regras para 2021, mas foi derrotado no Congresso, que excluiu esse trecho da medida provisória.
A LGPD se aplica a toda pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, visando garantir a proteção dos direitos fundamentais de privacidade, liberdade e livre desenvolvimento da pessoa natural.
E como fica a LGPD nas Relações de Trabalho?
Fase pré-contratual — Nessa fase é proibida a coleta de dados que possam gerar qualquer critério discriminatório entre os candidatos, como, por exemplo, solicitação de exames de gravidez, análise de crédito (débito), exames de sangue, atestado de antecedentes criminais e toxicológico, salvo exceções para as duas últimas.
A empresa precisará informar claramente aos candidatos não selecionados a política de utilização dos dados que foram fornecidos e, principalmente, o que será feito com os dados e documentos daqueles que não foram selecionados.
Fase contratual — é na fase contratual que o empregado terá conhecimento da política de tratamento de dados da empresa, o empregado toma ciência do que será feito e porque cada dado é coletado.
Fase pós-contratual — quando da ocorrência de eventual desligamento do funcionário da empresa, seja por qual motivo for, também é necessária a observância dos preceitos da LGPD.
Fiquem atentos, estão entre as sanções administrativas para a prática de infrações à LGPD a aplicação de advertências, de multas simples ou diárias que podem chegar à quantia expressiva de R$ 50 milhões, e ainda publicização da infração e bloqueio e eliminação dos dados pessoais.
Imagem: canva.com