Alteração da Lei!
Extinção da “Separação Judicial” do sistema jurídico brasileiro – os procedimentos vigentes são o divórcio ou a dissolução de união estável
*Desde a promulgação da Emenda Constitucional – EC 66/2010, idealizada pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a separação judicial não é requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico brasileiro.
Cumulação de divórcio/dissolução com outras questões
Partilha, guarda, convivência, alimentos...nem sempre é benéfico, pois uma partilha complexa, por exemplo, pode interferir no andamento das questões vinculadas aos filhos, dado que a instrução processual será concomitante. Cabe ao advogado verificar a viabilidade de propor as ações em um único processo ou separadamente.
Medidas protetivas para casos de violência doméstica
Lei Maria da Penha + att. Lei 13.894/2019 – incluída a possibilidade de divórcio ou dissolução de união estável nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
*Competência exclusiva da Vara de Família para partilha de bens – caso Ana Hickman
LEI 11.340/2006 – Maria da Penha
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 1º O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.
§ 2º O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso, inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo competente. (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)
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Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)
§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à partilha de bens. (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)
§ 2º Iniciada a situação de violência doméstica e familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver. (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)