A Constituição Federal e outras leis nacionais proíbem a diferença de salário por motivo de sexo, idade, cor ou situação familiar, inclusive a própria Legislação Trabalhista determina que “a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”. No entanto, o Brasil não tem conseguido impedir a grande discriminação sofrida pelas mulheres no mercado de trabalho, principalmente quando o assunto é remuneração.
O tema exige atenção, e devido a sua relevância tem sido ampla e recorrentemente discutido, pois embora nas últimas décadas pessoas do sexo feminino tenham tido uma inserção significante no mercado de trabalho, a diferença salarial entre homens e mulheres que trabalham nas mesmas condições e funções, além de existir, chega a ser gritante em alguns casos.
Isto significa que habitualmente mulheres recebem remuneração menor do que a de homens que exercem mesmo cargo. Em recente reportagem veiculada pelo canal de notícias CNN Brasil, apurou-se que pessoas do sexo feminino receberam 77,7% do salário dos homens no ano 2019, e a diferença é ainda superior em cargos de maior rendimento, como diretores e gerentes.
Com o objetivo de inibir a discriminação salarial por motivo de idade, cor, situação familiar e, principalmente, sexo ou gênero, apresentou-se o Projeto de Lei 1558/2021 (anterior PL 6393/2009), que prevê punição para os empregadores que considerarem os fatores acima, principalmente sexo ou gênero, para fins de remuneração. Isto é, a nova regra estabelece multa para combater as diferenças salariais verificadas entre homens e mulheres no Brasil.
Caso se constate que o empregador promove a diferença salarial entre homens e mulheres que trabalhar em mesma função, devido ao seu sexo, por exemplo, a trabalhadora discriminada deverá receber indenização no valor correspondente a até cinco vezes a diferença verificada em todo o período da contratação. Ou seja, a multa será multiplicada pelo período da contratação, no limite de 5 (cinco) anos.
Destaca-se que o projeto de lei, do Deputado Marçal Filho (PMDB-MS), foi apresentado pela primeira vez em 2009, atualmente aguarda aprovação pelo Plenário da Câmara dos Deputados. A nova regra, se Sancionada, será acrescentada à Consolidação de Leis Trabalhistas, que passará a vigorar da seguinte forma: “Pela infração ao inciso III do art. 373-A, relativa à remuneração, será imposta ao empregador multa em favor da empregada correspondente a cinco vezes a diferença verificada em todo o período da contratação.”
O PL, quando aprovado pelo Senado Federal, em março de 2021, foi comemorado pela bancada feminina, a líder, Senadora Simone Tebet (MDB-MS), lembrou que disparidade salarial de gênero pode chegar a 25%, enquanto a Senadora Eliziane Gama (Cidadania – MA), afirmou que apesar da lei ser um “alento” e demonstrar que essas pautas estarão sempre presentes no Senado nacional, deve haver ferramentas eficientes de fiscalização para detectar a discriminação salarial.