O novo cenário mundial ocasionado pela pandemia do Covid-19 trouxe mudanças no regime de trabalho adotado pelas empresas, o home office ou teletrabalho vem sendo aplicado por empregadores dos mais variados ramos para garantir a saúde e a segurança de seus funcionários, bem como para tentar amenizar os impactos causados pela paralização das atividades empresariais.
Embora a Legislação Trabalhista (CLT) discipline o teletrabalho em capítulo específico, tem se notado que tanto empregadores como empregados possuem dúvidas referente à regulamentação e aplicação desta modalidade de trabalho no cotidiano. Por isso, o objetivo deste artigo é esclarecer pontos relevantes referentes às condições e regulamentações do home office.
Sobre a legislação trabalhista, menciona-se que o art. 75-D da CLT assim determina: “disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.”
A medida provisória n. 1.046, de 20/03/2021, reforçou o disposto no artigo na norma trabalhista, determinando que o contrato escrito deverá ser firmado previamente ou no prazo de trinta dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.
Se analisarmos estritamente o estabelecido pelo dispositivo, o ideal seria que se estabelecesse um contrato entre empregador e empregado contendo todas as informações sobre as condições do home office adotado, tal como questões ergonômicas e aquisição de aparelhos tecnológicos e de infraestrutura para desempenho da função.
O acordo pode ser feito em livre negociação entre as partes, e o instrumento contratual deverá conter os gastos necessários para o exercício do trabalho em casa, que vão desde os despendidos com computadores, tablets, smartphones, até os com uma conexão estável de internet, energia elétrica e, também, aqueles relacionados com à saúde e segurança do trabalhador, para fins de garantir espaço adequado e boa ergonomia na execução das atividades.
O empregador, observando o pactuado livremente entre os envolvidos, poderá fornecer os equipamentos e objetos necessários, bem como ressarcir o colaborador por meio de ajuda de custa ou reembolso, sempre com base nos valores despendidos para aquisição e manutenção dos instrumentos para a execução dos serviços.
Na prática, porém, o que tem ocorrido, por tratar-se de um contexto novo, é que muitas empresas que optam pelo teletrabalho não realizam a negociação através de contrato escrito com seus empregados, o que futuramente poderá significar motivo de problemas.
Como em um recente caso do Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região, onde o SINDIPETRO AL/SE (Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos, Químicos e Plásticos de Alagoas e Sergipe) ajuizou Ação Civil Coletiva em face da Petrobras, postulando que a petrolífera fixasse contrato escrito com o estabelecimento de condições do teletrabalho, disponibilizasse equipamentos, como cadeira ergonômica, e reembolsasse despesas suportadas pelos trabalhadores.
Na decisão do litígio, o Juiz da 9ª Vara do Trabalho de Aracaju, julgou improcedente os pedidos do sindicato, porque a Petrolífera ofereceu aos seus empregados ajuda de custo no valor de R$ 1.000,00, destinado à compra de cadeira ergonômica e acessórias de informática. Já quanto ao contrato escrito, o Juízo destacou que trata-se de um documento onde são delineadas e regulamentadas as condições de como o teletrabalho será realizado, e no caso, a sua exigência foi suprida através das Guias de Teletrabalho fornecida pela empresa aos funcionários quando adotado o home office.
Outro ponto importante a se destacar, ainda dentro do assunto trabalho em regime home office, é a responsabilidade do empregador sobre questões que envolvem à saúde e segurança do trabalhador, especialmente no tocante à ergonomia durante a prestação dos serviços.
É fato que não tem como se ter controle fiscalizatório sobre as condições ergonômicas do trabalhador que está em casa. Por isso, tomando como exemplo o caso acima trazido, o ideal é que o empregador forneça equipamentos que auxiliem na saúde e segurança do seu funcionário, como cadeiras ergonômicas, ou ainda, elabore materiais com dicas de ergonomia e organização do ambiente em casa para o trabalho.