Se preferir, assista o vídeo de 1 minuto no Instagram (Clique aqui)
A Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória n. 959/2020 na última terça-feira dia 25/08. Contudo, com uma emenda no texto original, havia sido determinado o prazo do início da vigência da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) somente para o dia 1º de janeiro de 2021.
Acontece que, com uma grande reviravolta, ao chegar no Senado o artigo que adiava a vigência da Lei para 2021 foi descartado e a MP 959/2020 foi aprovada.
As empresas precisarão, assim, reforçar as medidas de segurança digital e se adequar às exigências da lei, para evitar transtornos e ações judiciais.
Importante salientar que muito embora as multas serão aplicáveis somente a partir de agosto de 2021, as empresas já estarão sujeitas a responder judicialmente por atos contra a privacidade e a segurança dos dados.
A LGPD também norteará uma série decisões em órgãos como: Judiciário, Senacom, Procons, Bacen, Susep e etc.
O art. 19 da LGPD, por exemplo, garante ao titular (pessoa física dona dos dados pessoais) o direito de obter um relatório detalhado de todos os dados existentes e de como foram usados durante o tempo.
Sem dúvida, o não atendimento deste tipo de novo direito (muitos outros são previstos na lei) já será reconhecido como uma falha na prestação de serviço, ensejando, desde já, o direito de ressarcimento por dano moral via processo judicial.
A solução é a implementação de um Programa de Governança da Privacidade e Proteção de Dados, pelo qual todas as responsabilidades são distribuídas, previstas ações estratégicas de prevenção e remediação de incidentes (vazamentos de dados), que tornem possível a demonstração de que os cuidados possíveis foram tomados durante a utilização dos dados pessoais.