Skip to main content
Direito do Trabalho

Estabilidade Provisória do Contrato de Trabalho

Por 3 de setembro de 2020julho 16th, 2021No Comments

Se preferir, assista o vídeo de 1 minuto em nosso Instagram(CLIQUE AQUI)

A pandemia do coronavírus levou o Governo Federal a editar normas para regrar as relações contratuais, notadamente, as dos contratos de trabalho.
Uma delas foi a MP 936/20 convertida na Lei 14020/2020, publicada em 07/07/2020, instituidora do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, disciplinando, entre outras coisas, a possibilidade de redução da jornada de trabalho e a suspensão do contrato de trabalho, por um determinado período.


Inicialmente, era possível suspender o contrato de trabalho pelo prazo máximo de 60 dias, posteriormente alterado para 180 dias pelo Decreto 10.470/2020 de 24/08/2020


O que é importante saber sobre essa suspensão do contrato de trabalho?
Primeiro, que o Governo Federal pagará um Benefício Emergencial para todo trabalhador que tiver seu contrato de trabalho suspenso.


Segundo, que o trabalhador, durante o período da suspensão e, depois de finalizada, pelo mesmo prazo que o contrato foi suspenso, não poderá ser demitido por seu empregador, por gozar de estabilidade provisória no emprego.


Assim, por exemplo, se um empregado teve seu contrato de trabalho suspenso por 60 (sessenta) dias a partir de 01/06/2020, gozará de estabilidade provisória até o dia 29/09/2020, ou seja, gozará de uma estabilidade provisória de 120 (cento e vinte) dias.


Eventualmente, se o empregador resolver demitir o funcionário após a formalização do acordo de suspensão do contrato de trabalho, deverá indenizar o empregado em valor equivalente aos dias que faltariam para cumprir o período de estabilidade, além de arcar com as demais penalidades estabelecidas na legislação que a instituiu.

 

Imagem: Freepik.com

Deixe um comentário