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O decreto de n. 10.470, editado na data de 24 de agosto de 2020, prorrogou por mais 60 (sessenta dias) o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que trata a lei de n. 14.020/2020, criado durante a pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, que permite a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários, bem como a suspensão dos contratos de trabalho.
Somados ao prazo concedido inicialmente pela Lei e a prorrogação concedida pelo decreto n. 10.422, de 13 de julho de 2020, a possibilidade de celebrar acordos de redução de jornada de trabalho e suspensão de contrato, poderá completar o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Ocorre que, as medidas instauradas afetam diretamente as contribuições previdenciárias dos trabalhadores que tiveram seus contratos ou jornadas de trabalho alterados pela legislação e decretos supracitados, comprometendo tanto o tempo como o valor de sua contribuição previdenciária.
As contribuições ao INSS ficam afetadas pelas alterações salariais, uma vez que o Programa Emergencial do Governo Federal, permite reduzir a jornada de trabalho e, consequentemente, o salário de seus funcionários em até 70%.
Nestes casos, apesar da empresa ser obrigada a depositar a contribuição previdenciária, fica compelida a depositar somente o percentual proporcional ao valor que estiver pagando como salário ao funcionário. O programa prevê a complementação salarial pelo Governo, mas não há recolhimento de INSS destas parcelas paga pelo Estado.
A outra medida proposta pelo Programa Emergencial é a possibilidade de suspender o contrato de trabalho, ou seja, o trabalhador fica em casa e recebe uma remuneração, paga integralmente pelo Governo.
Já nestes casos, a empresa que suspendeu o contrato de trabalho de seus funcionários, fica desobrigada a fazer o recolhimento da previdência social. Portanto, tal período não será contabilizado para fins de aposentadoria.
Esse fato pode se apresentar como um prejuízo ao trabalhador.
Enquanto estiver com o contrato de trabalho suspenso, o empregado, caso não faça o recolhimento previdenciário por conta própria, ficará com uma defasagem nas suas contribuições previdenciárias. Isto é, caso fiquei com o contrato suspenso pelo período de dois meses, de agosto a outubro, por exemplo, este período não será contabilizado para fins de aposentadoria ou para qualquer benefício da previdência social.
Para os funcionários, que tiveram seu contrato de trabalho suspenso, esses poderão recolher as parcelas não pagas relativas à previdência social na categoria de contribuinte facultativo, isto é, aquele que, em tese, não teria obrigação de efetuar o recolhimento por não estar exercendo nenhuma atividade. O INSS recentemente ajustou um programa que autoriza essa classe de contribuintes a recolher sobre os períodos atrasados de até 6 meses.
Por outro lado, os empregados que tiveram sua jornada e salários reduzidos, encaixam-se na categoria de contribuintes individuais, e para pagar a diferença do valor de recolhimento do INSS, não há limite máximo de 6 meses de contribuições atrasadas, uma vez que o sistema já permitia ao contribuinte individual recuperar contribuições não recolhidas, desde que seja provada o exercício de suas atividades no período em aberto.
Importante observar que, a Reforma da Previdência estabeleceu que a contribuição abaixo de um salário mínimo (que pode ocorrer nos casos de redução de salário e jornada), não conta para tempo de contribuição e não serve para manutenção da qualidade de segurado. A saída neste caso é o contribuinte/trabalhador complementar por conta própria a diferença que falta para que a contribuição previdenciária fique no mesmo patamar de antes da redução salarial.
É muito importante que o trabalhador observe essas regras, pois em ambos os casos, redução ou suspensão do contrato de trabalho, a alteração nas contribuições pode influenciar no cálculo do valor de benéficos previdenciários, pois são elaborados com base na média das últimas contribuições, como por exemplo a aposentadoria e o auxílio maternidade.
Imagem: Eliane Neves/ Fotoarena/ Estadão Conteúdo – 23.04.2020