A Constituição Federal permite que a Justiça do Trabalho julgue os pedidos de indenização por danos morais decorrentes da relação de trabalho e emprego. Tal dano, também conhecido como prejuízo extrapatrimonial, é entendido como uma dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fogem da normalidade, podendo atingir tanto o ânimo físico, como psíquicos do indivíduo lesado.
A reforma trabalhista implantada pela Lei 13.467 de 13/07/2017, acrescentou à CLT o TÍTULO II-A DO DANO EXTRAPATRIMONIAL, versando desde a tipificação da conduta lesiva (art. 223-B), responsabilidade pelo dano causado (art. 223-E) e critérios para deferimento do pedido de reparação e arbitramento do valor da indenização (art. 223-G), encerrando definitivamente a discussão sobre a competência da Justiça do Trabalho em apreciar essa questão.
A indenização por danos morais tem o propósito de compensar a vítima, ainda que minimamente, pelo dano que foi lhe causado, assim como o de reprimir o agente lesante, para que ele não cometa novos atos que possam causar prejuízos a outrem.
Nas relações de trabalho e emprego, é possível que o empregado ou prestador de serviços sejam as vítimas e o empregador ou tomador do serviço o causador do dano, bem como o trabalhador ou o prestador de serviços também podem ser responsáveis a causar danos morais à empresa, devendo igualmente serem responsabilizados por tanto.
Como exemplo de danos morais causados pelo empregador ao empregado, podemos citar recente decisão da Vara do Trabalho de Jataí (GO), confirmada pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18º Região (autos n. 0010394-03.2020.5.18.0111), onde uma empresa foi condenada a indenizar sua ex-empregada, em razão de declarações negativas feitas sobre esta última por outra funcionária. O Tribunal Trabalhista entendeu que a ex-funcionária fazia jus à indenização, porque as declarações negativas lhe trouxeram dificuldades na busca de novo emprego. No julgamento pela Vara do Trabalho a condenação tinha sido fixada em R$ 10.000,00, mas o valor foi reduzido pelo Tribunal para R$ 3.000,00.
A empresa ofensora buscou minimizar os efeitos de sua conduta indicando a ex-funcionária para novas vagas de emprego, mas isso não afastou o dano moral causado, e a empregadora foi responsabilizada pela conduta ilícita.
Vale ressaltar, sobre o caso acima, que o Código Civil (artigo 933) determina que os empregadores respondem objetivamente pelos danos causados pelos seus funcionários. Ou seja, ainda que não haja culpa ou dolo por parte do empregador, este responderá pelos prejuízos causados por seus empregados.
Por outro lado, é totalmente possível que o funcionário seja condenado a indenizar a empregadora por danos morais, tendo causado ato ilícito contra a mesma.
Como ocorreu no caso do empregado que fez uma live na rede social Facebook difamando a empresa onde trabalhava, e foi condenado a indeniza-la em danos morais através de entendimento da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, que reformou a decisão da Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Rio Verde (GO).
O Tribunal destacou que as informações e falas caluniosas feitas pelo funcionário sobre a empregadora viralizaram em pouquíssimo tempo, ofendendo diretamente a imagem da empresa, lhe causando danos morais. O empregado foi condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 pelos danos causados à empresa, e também em honorários de sucumbência.
Percebemos que o dano de natureza extrapatrimonial pode atingir tantos as pessoas físicas, como as jurídicas, sendo que, em ambas as hipóteses, é necessário que haja ofensa à honra da vítima, lhe causando prejuízos à sua imagem e personalidade.