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Há muitos questionamentos sobre a possibilidade de o empregado ter que pagar eventuais prejuízos causados ao seu empregador, na vigência do contrato de trabalho.
Existem princípios constitucionais que garantem a irredutibilidade salarial e a proteção do salário, estabelecidos no Art. 7º, VI e X, da CF/88, e na CLT que em seu Art. 462 prevê:
Art. 462. Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou convenção coletiva.
Da leitura do artigo da CLT supra mencionado, temos que, a princípio, somente são permitidos os seguintes descontos do trabalhador: adiantamentos salariais, impostos (INSS, IRF) e outros previstos em convenções ou acordos coletivos de trabalho firmados com o sindicato base da categoria profissional a que pertence o empregado.
A Lei 10820 de 17/12/2003 também permite ao empregador que efetue desconto de empréstimos contratados pelos empregados com empresas parceiras.
Descontos de Contribuição Sindical, Mensalidade Sindical, Reversão Salarial, Contribuição Confederativa, Seguro de Vida, Convênios (farmácia, mercados etc.), somente serão possíveis se previamente autorizados pelo empregado.
E se, por exemplo, o empregado causar algum prejuízo / dano ao empregador? Ele pode ser responsabilizado financeiramente por isso? Poderá sofrer desconto em seu salário do valor do prejuízo causado?
A resposta está no § 1º do Art. 462 da CLT. Vejamos:
§ 1º. Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Vale dizer, para que o empregado seja responsabilidade por eventual dano causado na modalidade culposa (sem intenção de causar o dano), essa situação terá que estar prevista no contrato de trabalho firmado entre a empresa e o empregado.
Como exemplo dessa situação podemos citar o motorista que comete uma infração de trânsito e que gera uma multa para o veículo que pertence à empresa. Essa somente poderá ser descontada se constar no contrato de trabalho essa possibilidade.
Na modalidade dolosa (com intenção de causar o dano), o empregado poderá ser responsabilizado, desde que isso fique cabalmente provado.
Importante que esses aspectos sejam conhecidos pelas duas partes integrantes do contrato de trabalho: empregador e empregado.
Foto: Divulgação Detran/PR