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Com certeza, ao ler o título, você pensou: Todo mundo sabe que existe um prazo de arrependimento de 7 dias para compras realizadas fora do estabelecimento comercial.
Porém, na prática, ainda temos visto muitas demandas judiciais sobre esse tema, em razão da contagem equivocada desse prazo.
Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 49, prevê apenas que “o consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”, mas não determina como esse prazo será contado.
Por isso, nossos Tribunais tem entendido que o prazo de arrependimento deve ser contado de acordo com o art. 132 do Código Civil, ou seja, excluindo-se o dia do início do prazo, e incluindo-se o dia do final do prazo. Por exemplo, se você recebeu uma entrega na sua residência hoje (dia útil), independentemente do horário, o prazo de arrependimento só começa a ser contado amanhã.
Devem lembrar também que o prazo de arrependimento é contado em dias corridos, ou seja, feriados e finais de semana no meio desse prazo, também serão computados.
É importante entendermos essa forma de contagem, tanto para ficarmos atentos ao prazo que a lei nos confere para desistirmos de uma determina compra ou contratação, como para termos os subsídios necessários na hora de solicitarmos um cancelamento perante as empresas.
Da mesma forma, é fundamental que as empresas estejam com o seu setor comercial alinhado e corretamente informado, porque entender essa dinâmica de contagem do prazo irá impedir recusas indevidas de cancelamento, que podem acarretar em demandas judicias muito mais custosas.
Ficou alguma dúvida? Sinta-se a vontade para nos contatar!