Informativo sobre a MP nº 936/2020 e a MP nº 927/2020
O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, promovido pela MP 936, publicada no dia 01/04/2020, tem intuito de preservar as atividades laborais e seus respectivos salários, assim, consistirá, basicamente em um auxílio monetário concedido pela União ao empregado, que poderá ocorrer em duas hipóteses:
1- Na redução proporcional de jornada e salário: a redução tanto da jornada de trabalho como do salário, poderá ser de 25%, 50% ou 70% e o pagamento será realizado com base de cálculo no seguro-desemprego na mesma proporção da redução, sendo limitada ao período de 90 dias. Como por exemplo, a empresa que reduzir em 25% o salário do funcionário pagará apenas 75% do salário, e o restante será pago pelo Governo com base no valor seguro-desemprego, a que o empregado teria direito, assim ele trabalhará com a carga horaria reduzida, sem ter grandes prejuízos salariais.
Insta salientar, que em casos de rescisão do contrato do contrato de trabalho, o benefício não irá influenciar no recebimento de seguro desemprego, visto que este é usado somente como base de cálculo.
2- Na suspensão de jornada de trabalho: Se refere à questão da suspensão do contrato de trabalho, o pagamento será de 100% do valor do seguro desemprego, limitado ao prazo de 60 dias, que poderá ser fracionado em até 2 períodos de 30 dias. Entretendo, o empregado que faz jus a esse benefício, não poderá em hipótese alguma trabalhar.
Ainda assim, as empresas cujo faturamento ultrapasse o importe de R$ 4,8 milhões, o governo pagará apenas 70% do seguro-desemprego, ficando a empresa responsável pelo pagamento dos 30% restantes, como forma de ajuda compensatória.
Ressalta-se que em ambos os casos a decisão deverá ser comunicada ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos e deverá ser pactuado por meio de acordo expresso, entre empregador e empregado. O acordo deverá ser noticiado ao Ministério de Economia em até 10 dias, contados a partir da celebração. Este tem até 30 dias após sua comunicação para realizar o pagamento.
Ademais, ambas as modalidades são cabíveis tanto para os casos de trabalho intermitente, como para os empregados domésticos.
Observações importantes sobre a MP 926/2020:
1- Garantia provisória de emprego: As empresas que aderirem ao programa não poderão demitir os funcionários pelo período em que acordaram a redução proporcional de jornada e salário. O empregador terá a obrigação de garantir o emprego do funcionário por período igual ao da redução de jornada, ou seja, se houver a redução durante os 90 dias, o empregado tem garantia do seu trabalho pelos 90 dias seguintes.
Caso o empregador opte por dispensar o empregado nesse período, terá que arcar com o valor das verbas rescisórias, bem como pagará o valor de 50, 70 ou 100% do valor devido pelo período que trabalharia.
2- Acordos: As medidas serão implementadas por meio de acordo individual ou negociação coletiva, sendo assim:
– Acordo individual, para os empregados que receberem até 3 salários mínimos (R$ 3.135,00);
– Acordo coletivo, para os empregados com remuneração entre 3 salários mínimos e 2 tetos do INSS (R$ 12.202,12);
– Acordo Individual, para aqueles que recebem acima de 2 tetos do INSS, autorizados pela CLT.
– A MP impôs limite de 90 dias para os casos de redução da jornada e 60 dias para suspenção da jornada de trabalho, assim os acordos poderão ser celebrados com cláusula de prorrogação, fracionando esses períodos, e sempre respeitando o limite máximo imposto.
3- Trabalhadores em contrato de experiência: Tendo em vista a estabilidade garantida por igual período de redução ou suspensão da jornada de trabalho, a aplicação das medidas aos contratos de experiencia, poderão, dependendo do período acordado, convalidaria o contrato por prazo indeterminado.
4- Não farão jus ao benefício: Os funcionários da Administração Pública, seja ela direta ou indireta e as pessoas que estão recebendo o seguro-desemprego.
Além das medidas de redução ou suspensão de jornada, a MP 927, publicada no dia 22/03, trouxe outras possibilidades para a manutenção do emprego e enfrentamento do estado de calamidade decorrentes da pandemia, conforme listado abaixo:
1- Teletrabalho/home office: o empregado deverá ser notificado por escrito ou meio eletrônico com 48 horas de antecedência; o empregador deverá fornecer a infraestrutura ou deverá reembolsar o empregado pelas despesas decorrentes podendo ser acordado em até 30 dias; o uso de aplicativos ou equipamentos fora da jornada de trabalho não constituirá tempo a disposição do empregador; esse regime pode ser aplicado para estagiários e aprendizes.
2-Antecipação de férias: as férias do empregado poderão ser antecipadas, mesmo nos casos em que o período aquisitivo não tenha transcorrido, que deverão ser comunicadas com antecedência mínima de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico, indicando expressamente o período de gozo, o qual não poderá ser inferior a 5 dias corridos; o acordo individual poderá prever antecipação de férias futuras, o empregador poderá optar por efetuar o pagamento do adicional de 1/3 de férias após a sua concessão, até a data em que é devida a gratificação natalina (13º salário), bem como a conversão de um terço de férias em abono pecuniário estará sujeita à concordância do empregador, e o seu pagamento poderá ser efetuado até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias.
3- Férias coletivas: Poderá ser concedido férias coletivas com notificação aos empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT. A comunicação das férias aos órgãos previstos no art. 139 da CLT (Sindicatos e Ministério da Economia) fica dispensada.
4- Antecipação de feriados: Os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais e municipais, devendo comunicar por escrito ou por meio eletrônico os empregados afetados por essa determinação, com antecedência de, no mínimo, 48 horas; esses feriados poderá ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
5- Banco de horas: Fica autorizada a adoção de banco de horas estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para compensação no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação poderá ser feita por prorrogação de jornada diária em até 2 horas, que não poderá exceder 10 horas diárias.
6- Regras de segurança e saúde no trabalho: Suspensão de treinamentos periódicos e eventuais previstos nas NRs, que deverão ser realizados em até 90 dias do fim da calamidade pública, ou alternativamente, os treinamentos podem ser realizados a distância. Já os exames médicos também m ficam suspensos até o final do estado de calamidade, e deverão ser realizados no prazo de 60 dias após essa data, exceto os demissionais, que poderão ser dispensados, se o empregado tiver realizado um exame ocupacional nos 180 dias anteriores a sua demissão.
As CIPA’s poderão ser mantidas e os processos eleitorais poderão ser suspensos, até o encerramento do estado de calamidade pública.
7- FGTS: Suspensa a exigibilidade de recolhimento do FGTS relativo às competências de março, abril e maio/2020, independentemente do número de empregados, regime de tributação, natureza jurídica, ramo de atividade econômica e adesão prévia. O recolhimento do FGTS desse período poderá ser feito de forma parcelada sem a incidência de atualização, juros e multa, em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho/2020. Ademais, no caso de rescisão de contrato de trabalho, os valores devidos ao empregado deverão ser quitados de uma vez.
Ressalta-se que os casos de contaminação pelo coronavírus não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação de nexo causal.
Vale lembrar que as MEDIDAS PROVISÓRIAS são instrumentos com FORÇA DE LEI, adotado pelo presidente da República, em casos de relevância e urgência e possui EFEITOS IMEDIATOS.
Equipe Advocacia Moreno.