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POR MICHEL MORENO E IZABELA CAETANO (DOCENTE DO CURSO DE DIREITO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ)

Compensação de horas quando o feriado cai no sábado

Data Vênia

O acordo de compensação de horas do sábado ao decorrer da semana é prática muito comum entre empregados e empregadores no Brasil. Tal compensação permite que os trabalhadores extrapolem a jornada diária máxima de 8h diárias para que aos sábados não precisem comparecer a empresa.

Nesses casos, ao invés de laborar aos sábados, o empregado aumenta sua jornada em 48 minutos diários de segunda a sexta. A prática é perfeitamente legal e benéfica ao trabalhador, possibilitando a este mais um dia completo de descanso aos fins de semana.

O acordo em questão é realizado na forma escrita, devendo conter a anuência e assinatura do trabalhador e da empresa contratante.

Todavia, o que ocorre quando o sábado a ser compensado cai em um feriado?

Sabe-se que, conforme Lei 604/49, é vedado o trabalho em dias de feriados civis e religiosos, salvo as exceções previstas. Assim, caso o funcionário trabalhe nesse dia ele tem direito a receber o dobro do valor de sua hora habitual.

Desse modo, considerando que as horas compensadas ao decorrer da semana referem-se ao sábado, nas semanas em que for feriado nesse dia, não será necessária a compensação semanal.

O trabalhador deverá então ter sua jornada semanal reduzida, já que, conforme artigo primeiro da lei mencionada, é direito do empregado usufruir de feriado remunerado.

Apesar de tal informação ser de conhecimento de muitas empresas, grande parte delas não coloca a redução em prática, sendo todas as semanas trabalhadas igualmente, com prorrogação de horas.

Isso ocorre principalmente porque a lei é omissa quando ao procedimento a ser adotado nesses casos. Devido a isso, diversas Convenções Coletivas preveem tal redução em seu texto, a fim de garantir esse direito aos trabalhadores de sua categoria.

Todavia, caso não haja nada previsto em convenção e o empregador não reduza a jornada do trabalhador nessas semanas, as horas ou minutos trabalhados além da jornada contratual deverão ser remunerados como hora extra.

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