A Lei Complementar n° 142/2013, define pessoas com deficiência aquelas que possuem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Uma vez enquadrado nessa definição e observadas a condições necessárias para concessão do benefício, o segurado poderá optar pela Aposentadoria por Idade ou pela Aposentadoria por tempo de contribuição.
No primeiro caso (Aposentadoria por idade), deverão ser cumpridos os seguintes critérios: idade mínimo de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), tempo de contribuição mínimo de 15 anos e meios para comprovar a existência da deficiência durante o respectivo período.
No segundo caso (Aposentadoria por tempo de contribuição), será necessária avaliação do grau de deficiência por perícia própria do INSS, o qual determinará os critérios para concessão do benefício. Em caso de deficiência leve, o beneficiário terá de ter contribuído por 33 anos (homem) ou 28 anos (mulher). No entanto, caso seja atestada deficiência moderada, o beneficiário terá de ter 29 anos de contribuição (homem) ou 24 anos (mulher). No caso de deficiência grave, será necessário somente 25 anos de contribuição (homem) ou 20 anos (mulher).
Essas diretrizes da lei visam garantir que as pessoas com deficiência tenham acesso adequado à aposentadoria, levando em consideração suas necessidades individuais e proporcionando igualdade de oportunidades na sociedade.