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O custo de um empregado contratado pelo regime da CLT no Brasil é indubitavelmente elevadíssimo, o que preocupa o empresariado brasileiro, que busca inúmeras maneiras de reduzir o impacto desse custo em seus resultados.
Uma forma encontrada para isso é a terceirização de atividades por meio de empresas prestadoras de serviços, o que foi legitimado pela Lei 13429 de 2017, chamada de Lei da Terceirização.
Em que pese a previsão legal da possibilidade de terceirização de serviços por parte das empresas, é necessário um cuidado especial por parte das empresas na contratação desses serviços, a fim de não se configurar eventual fraude contra o direito dos trabalhadores, o que é conhecido como “pejotização”, onde o prestador de serviço obriga-se a constituir uma empresa, com a qual se estabelece um contrato de natureza civil, cujos custos são realmente menores do que a contratação de um empregado pelo regime da CLT.
Na relação jurídica estabelecida na contratação de serviços terceirizados, há uma linha muito tênue entre um contrato de natureza civil e o contrato de emprego, que reside no que é chamado de “subordinação”, onde o prestador de serviço, apesar de ser uma pessoa jurídica regularmente constituída, encontra-se debaixo das diretrizes diretas do contratante, dele recebendo ordens, obrigações pessoais, controle de tempo e jornada, etc.
O Judiciário tem reconhecido como fraude a tentativa de encobrir a relação de emprego, mediante a constituição de pessoa jurídica para a consecução dos mesmos serviços prestados na condição de empregado, com base no disposto no art. 9º da CLT, notadamente no seguimento de transporte de cargas, onde os motoristas abrem empresas prestadoras de serviços de transporte e movimentação de mercadorias para viabilizar a continuidade nos serviços contratados por transportadoras.
Em recente decisão do TST em processo movido por um motorista contra uma grande empresa de transporte e movimentação de mercadoria do Paraná, foi reconhecido a existência de vínculo empregatício com o motorista pela “pejotização”, uma vez que ficou provado que o motorista, mesmo possuindo uma pessoa jurídica legalmente constituída, não possuía liberdade para conduzir o seu serviço, usando uniforme da empresa contratante e pintura da logomarca em seu caminhão, e que existiam motoristas empregados trabalhando nas mesmas condições que ele (RR – 868-66.2011.5.09.0664).
Importante frisar que no Direito do Trabalho impera o princípio da “primazia da realidade” onde o que acontece de fato tem prevalência sobre o que está nos documentos formalmente estabelecidos, vale dizer, mesmo que haja um contrato lícito de prestação de serviços, se ficar demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT (pessoalidade, subordinação, continuidade, dependência e onerosidade), será reconhecido e declarado o vínculo empregatício com todas as consequências legais advindas.
Para contratar, não deixe de consultar um profissional habilitado a lhe orientar sobre a melhor forma de fazê-lo.