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A Lei nº 5.292 de 1967, dispõe sobre a prestação de serviços militares por Médicos, Farmacêuticos, Dentistas e Veterinários. Apesar de editada em complemento à Lei nº 4.375/64, a Lei do MFDV, como é conhecida no meio militar, traz previsões específicas sobre a contratação de profissionais destas categorias.
Esse estatuto jurídico não se confunde com o Serviço Militar Obrigatório Inicial previsto na Lei nº 4.375/64, de modo que, mesmo quando estes profissionais optem por prestar apenas um ano de serviço às Forças Armadas, fazem jus ao gozo das férias acrescidas do terço constitucional ou a indenização correspondente.
Em seu art. 44, a Lei 5.292 de 1967¹ é expressa ao determinar que, em relação aos médicos, farmacêuticos, dentistas ou veterinários incorporados em Organização Militar, seja em caráter obrigatório ou voluntário, devem ser assegurados os vencimentos, indenizações e outros direitos prescritos na legislação específica para os postos e funções que venham a exercer, em igualdade de condições com os militares em atividade.
O direito de férias anuais, remuneradas com adicional de um terço sobre o valor do soldo é garantido pelo art. 142, inciso VIII da Constituição. Esse dispositivo aponta um rol de direitos trabalhistas aplicáveis aos militares, consignando dentre esses o inciso XVII do art. 7º, que prevê justamente o direito às férias com o referido adicional.
O direito dos militares médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários às férias e ao adicional respectivo ou à indenização correspondente, vem sendo reconhecido pela jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais. ²
Pelo exposto, resta evidente que, aos profissionais regidos pela Lei 5.292 de 1967, contratados por qualquer um dos braços das Forças Armadas (Marinha, Exército e Aeronáutica), deve ser assegurado o direito às férias acrescidas de um terço, mesmo quando estes optem por se afastar do serviço militar após um ano.
1- Art. 44. Aos aspirantes a oficial, guardas-marinha e oficiais da reserva de 2ª classe ou não remunerada, MFDV, quando incorporados em Organização Militar, em caráter obrigatório ou voluntário, em consequência da presente Lei, serão assegurados, durante a prestação do Serviço Militar, os vencimentos, indenizações e outros direitos prescritos na legislação específica para os respectivos postos e funções que venham a exercer, em igualdade de condições com os militares em atividade.
2- ADMINISTRATIVO. MILITAR. INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTE. COMPROVAÇÃO. AUXÍLIO-FARDAMENTO. UM SOLDO. NÃO COMPLEMENTAÇÃO. FÉRIAS INDENIZADAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDAS. 1. (…) 4. A concessão de férias e respectivo adicional de um terço não deve sofrer qualquer restrição, atendida a hipótese de aperfeiçoamento do período de 12 (doze) meses em atividade, ante a previsão constitucional do direito (CR, art. 7º, XVII), que foi expressamente estendida aos militares (CR, art. 142, VIII). 5. (…). 8. Apelações e Reexame necessário improvidos. (TRF-3 – 00172986720104036100 SP, Relator: JUÍZA CONVOCADA NOEMI MARTINS, Julgamento: 24/10/2017, 11ª TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1: 30/10/2017)
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