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	<title>Arquivos Direito Tributário - Advocacia Moreno</title>
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	<description>Advocacia com seriedade e confiança</description>
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	<title>Arquivos Direito Tributário - Advocacia Moreno</title>
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	<item>
		<title>Fim das Sociedades Simples? Impactos da sanção da MP 1.040</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Michel Moreno]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 19 Aug 2021 18:17:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[MP 1040]]></category>
		<category><![CDATA[Sociedades Simples]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A sociedade simples é a modalidade jurídica que permite algumas categorias (médicos, engenheiros, arquitetos, dentistas, advogados, e outros) recolherem o ISS fixo &#8211; benefício previsto na legislação para as chamadas uniprofissionais.  &#160; O projeto (MP 1.040), que aguarda sanção presidencial até o dia 26/08/2021, elimina exigências e simplifica a abertura e o funcionamento de empresas. Entretanto, acaba com as sociedades simples, determinando que todas fiquem sujeitas às normas válidas para a modalidade empresária, independentemente de seu objeto. &#160; Em Maringá/PR as Sociedades Simples, recolhem anuidade de R$ 979,56 e mensalidade que varia de acordo com número de profissionais. a) dois...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><span style="font-weight: 400;">A sociedade simples é a modalidade jurídica que permite algumas categorias (<strong>médicos, engenheiros, arquitetos, dentistas, advogados, e outros</strong>) recolherem o <strong>ISS fixo</strong> &#8211; benefício previsto na legislação para as chamadas uniprofissionais. </span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">O projeto (MP 1.040), que aguarda sanção presidencial até o dia 26/08/2021, elimina exigências e simplifica a abertura e o funcionamento de empresas. Entretanto, <strong>acaba com as sociedades simples, determinando que todas fiquem sujeitas às normas válidas para a modalidade empresária</strong>, independentemente de seu objeto.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Em Maringá/PR as Sociedades Simples, recolhem anuidade de R$ 979,56 e mensalidade que varia de acordo com número de profissionais.</span></p>
<p>a) dois profissionais R$ 85,06<br />
b) acima de dois e no máximo quatro profissionais R$ 109,56<br />
c) acima de quatro e no máximo oito profissionais R$ 139,19<br />
d) quando superar a oito profissionais R$ 165,48</p>
<p><strong><a href="https://cloud.ecity.maringa.pr.gov.br/arquivos/2020/1229/09c66a8db026b52ef6f0f9fd77b685a4.pdf" target="_blank" rel="noopener noreferrer">Tabela completa: Lei Complementar N° 1263/2020 (Maringá/PR)</a></strong></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Já no caso da sociedade empresária, a tributação pode ser de<strong> 2% a 5% sobre a receita bruta</strong>, incorrendo, na maioria dos casos, aumento de carga tributária.</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">O relator da medida provisória, defende que:</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">“A proposta transforma a sociedade simples em limitada unipessoal, que pode ser registrada na Junta Comercial. É só para tirar dos cartórios e dar a nomenclatura correta”, </span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">A disputa entre profissionais liberais e municípios por causa do ISS não é nova. Em abril de 2019, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios não têm competência para fixar regimes especiais de ISS para a categoria ou legislar sobre a base de cálculo do imposto. Isso só poderia ser feito, segundo o entendimento dos ministros, por meio de lei nacional. </span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Apesar de as duas turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerarem que a sociedade uniprofissional pode ser constituída na modalidade limitada e ter o benefício tributário, há divergência dos municípios quanto a esse ponto, criando maior insegurança jurídica, e em alguns casos o desenquadramento do regime especial. </span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">Entidades ligadas à advocacia (IASP, AASP, Cesa, Sinsa e Ibrademp) têm se mobilizado para que o presidente vete trechos da Medida Provisória 1.040</span></p>
<p>&nbsp;</p>
<p><span style="font-weight: 400;">A mudança, poderá impor um aumento na tributação dos médicos, engenheiros, arquitetos, advogados entre outros, atrapalhando a retomada econômica.</span></p>
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		<item>
		<title>Hipóteses de Isenção de ITCMD</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Advocacia Moreno]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 02 Jul 2021 21:31:39 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Economia]]></category>
		<category><![CDATA[ITCMD]]></category>
		<category><![CDATA[Direito]]></category>
		<category><![CDATA[TRIBUTÁRIO]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>02/07/2021 ─ Gabriel Felix Barbosa Moreno Advocacia O que é ITCMD? O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é um tributo brasileiro, de competência estadual e incidente sobre a transmissão de bens do falecido e doações em vida. O ITCMD está previsto na Constituição Federal, no art. 155, e também no Código Tributário Nacional nos art. 35 e 42, portanto, trata-se de um imposto legítimo. Como podemos averiguar a seguir: &#8220;Seção IV   Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal: Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I &#8211;  transmissão causa mortis e...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>02/07/2021</p>
<p><strong>─</strong><br />
Gabriel Felix Barbosa<br />
Moreno Advocacia</p>
<p><strong>O que é ITCMD?</strong></p>
<p>O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é um tributo brasileiro, de competência estadual e incidente sobre a transmissão de bens do falecido e doações em vida.</p>
<p>O ITCMD está previsto na Constituição Federal, no art. 155, e também no Código Tributário Nacional nos art. 35 e 42, portanto, trata-se de um imposto legítimo. Como podemos averiguar a seguir:</p>
<blockquote>
<p style="text-align: left;"><em>&#8220;Seção IV  </em></p>
<p style="text-align: left;"><em>Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal:</em></p>
<p style="text-align: left;"><em>Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:</em></p>
<p style="text-align: left;"><em>I &#8211;  transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;&#8221;</em></p>
</blockquote>
<p>Devido a competência ter amparo estadual, as alíquotas cobradas pelo tributo podem diferir de um estado ao outro. Em diversas federações a doação para instituições que promovam programas de assistência social e educação é isenta.</p>
<p>Não é o caso do Paraná, aqui, o imposto de doação é cobrado em alíquota de 4% sobre o valor do bem e não é incidida a progressividade no valor da taxa, permanecendo o tributo fixo.</p>
<p>As pessoas devem pagar o ITCMD, de acordo com a legislação, nas seguintes situações:</p>
<ul>
<li>Na transmissão “causa mortis”: o herdeiro ou o legatário</li>
<li>Na doação: o donatário</li>
<li>A cessão, a desistência e a renúncia translativa, por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas neste artigo;</li>
<li>A herança, ainda que gravada, e a doação com encargo;</li>
<li>Os bens que, na divisão do patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima de sua respectiva meação ou quinhão.</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p>E demais hipóteses, listadas no Art 8. Da Lei 18.573/2015 do Estado do Paraná.</p>
<p>Explicado quem deve pagar, resta a exposição das <strong>hipóteses para isenção do imposto</strong>, dispostas no art. 11 da Lei do Estado do Paraná sob nº 18.573/2015:</p>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>São isentos do pagamento de imposto de transmissão <em>causa mortis</em></strong>:</p>
<ul>
<li>De único imóvel, por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente ou de herdeiro, que outro não possua;</li>
<li>De objetos de uso doméstico, tais como aparelhos, móveis, utensílios e vestuário, exclusive joias;</li>
<li>De valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, correspondentes à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria ou pensão devidos por Institutos de Seguro Social e Previdência Pública, verbas e representações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, e o montante de contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participações &#8211; PIS/PASEP, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);</li>
<li>A aquisição, por transmissão causa mortis de imóvel rural com área não superior a 25 ha (vinte e cinco hectares), de cuja exploração do solo depende o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido partilha desde que outro não possua;</li>
</ul>
<p>&nbsp;</p>
<p><strong>São isentos do pagamento de imposto de transmissão por doação:</strong></p>
<ul>
<li>Promovida pelo representante legal ou pelo assistente de beneficiário de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, para a aquisição de veículo automotor beneficiada com isenção do ICMS nos termos de legislação específica;</li>
<li>De imóvel, com o objetivo de implantar o programa da reforma agrária;</li>
<li>De imóvel destinado à construção de moradia vinculada a programa de habitação popular ou a programas de regularização fundiária de interesse social, estabelecidos em lei específica;</li>
<li>De imóvel destinado à instalação de indústria de transformação, nos termos de regulamentação específica;</li>
<li>Para assistência às vítimas de calamidade pública ou emergência declaradas pela autoridade competente, efetuada para entidades governamentais, templos de qualquer culto ou entidades reconhecidas de utilidade pública;</li>
<li>De objetos de uso doméstico, tais como aparelhos, móveis, utensílios e vestuário, exclusive joias;</li>
<li>Para fins beneficentes, a entidades legalmente constituídas, de alimentos em geral, produtos de higiene e de limpeza, medicamentos, vestuário, material escolar e material de construção.</li>
</ul>
<p>Ademais, é imprescindível manter-se atento às possibilidades de isenção do imposto, bem como o processamento da isenção, caso seja infringida a legislação do imposto, serão possíveis algumas penalidades:</p>
<ul>
<li>I &#8211; 20% do imposto devido ao contribuinte ou responsável que não o recolher na forma e no prazo previstos na legislação;</li>
<li>II &#8211; 100% sobre o valor do imposto ocultado à tributação, no caso de sonegação de bens, de direitos e de valores;</li>
<li>III &#8211; 200% sobre o valor do imposto que deixou de ser recolhido, no caso de dolo, fraude ou simulação, com declaração falsa que resulte em subtração do imposto;</li>
</ul>
<p>Caso tenha restado alguma dúvida, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco!</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Legalidade da cobrança da inclusão de TUSD e TUST na base de cálculo do ICMS</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Advocacia Moreno]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 22 Jun 2021 21:11:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[Economia]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[Tarifas]]></category>
		<category><![CDATA[TUSD]]></category>
		<category><![CDATA[TUST]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>22/06/2021 ─ Gabriel Felix Barbosa Advocacia Moreno &#160; O que é ICMS: ICMS é a sigla para Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado pela lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, também conhecida como lei Kandir, é o imposto que incide quando um produto ou serviço tributável circula entre cidades, estados ou de pessoas jurídicas para pessoas físicas. Dentre as incidências presentes na lei, as que serão importantes para o entendimento deste assunto são, no art. 2º: [&#8230;] “II &#8211; prestações de serviços de transporte...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>22/06/2021</p>
<p><strong>─</strong><br />
Gabriel Felix Barbosa<br />
Advocacia Moreno</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O que é ICMS:</p>
<p>ICMS é a sigla para Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, regulamentado pela lei complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, também conhecida como lei Kandir, é o imposto que incide quando um produto ou serviço tributável circula entre cidades, estados ou de pessoas jurídicas para pessoas físicas. Dentre as incidências presentes na lei, as que serão importantes para o entendimento deste assunto são, no art. 2º:</p>
<p><em>[&#8230;]</em></p>
<p><em>“II &#8211; prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;</em></p>
<p><em>III &#8211; prestações onerosas de serviços de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;”</em></p>
<p><em> </em></p>
<p>O que é TUSD e TUST:</p>
<p>Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), qual seja a cobrança pelo transporte da energia elétrica que você consegue enxergar, por exemplo, nas linhas e postes, que levam a energia.</p>
<p>Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), é a cobrança pela distribuição de energia realizada pelas concessionárias.</p>
<p>A incidência do ICMS é sobre operações relativas à circulação de <u>mercadorias</u>, mas não qualquer circulação, é necessário que haja uma circulação jurídica que tenha por objeto a transferência de propriedade ou posse da mercadoria em um negócio mercantil. O art. 1º da lei Kandir apresenta:</p>
<p><em>“Operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.</em></p>
<p>As “operações” podem ser entendidas como atos jurídicos que têm por finalidade a transmissão de um direito entre partes que resulte na transferência de posse ou propriedade do bem.</p>
<p>No tocante à “circulação” podemos entender que se refere exatamente nessa transferência referida que ocorre com a “passagem das mercadorias de uma pessoa para outra, sob o manto de um título jurídico, equivale a declarar, à sombra de um ato ou de um contrato, nominado ou inominado. Movimentação, com mudança de patrimônio”.</p>
<p>Portanto, como o ICMS incide, via de regra, <u>diretamente sobre o produto, qual seja na energia consumida</u>, a discriminação da transmissão e da distribuição não poderiam compor a base de cálculo do Imposto.</p>
<p>A controvérsia resta sobre a mercadoria energia, atualmente, os Estados exigem o ICMS calculado não apenas sobre o preço do efetivo consumo de energia, mas também sobre todos os encargos inerentes a transmissão e distribuição.</p>
<p>Até a presente data, está determinada a suspensão de todos os processos em andamento sobre esta temática, aguardando a uniformização da jurisprudência no STJ em sede de recursos repetitivos, vide REsp 960.476/SC. Assevera o relator Herman Benjamin que o julgamento deve acontecer em 2021.</p>
<p>Caso o julgamento do STJ decida pela ilegalidade da inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica (TUST/TUSD) na base de cálculo do ICMS, os processos suspensos deverão seguir o precedente do Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>Se ficou alguma dúvida, sinta-se à vontade para perguntar.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>(RE)PARCELAMENTO DO SIMPLES NACIONAL</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Advocacia Moreno]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 16 Oct 2020 16:48:27 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Empresarial]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Se preferir, assista o vídeo de 1 minuto no Instagram (CLIQUE AQUI) Final de ano está chegando e em dezembro a folha de pagamento fica mais onerosa com as rubricas do 13 salário, férias, e o ⅓ constitucional. Diante deste cenário, a RFB publicou Instrução Normativa que altera as regras de parcelamento dos débitos do Simples Nacional. Com este instrumento, as empresas que não conseguiram efetuar os pagamentos do DAS, podem optar pelo parcelamento dos débitos em até 60 meses. E o que muda? Com as novas regras, a Receita Federal acabou com a trava que permitia apenas um pedido...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Se preferir, assista o vídeo de 1 minuto no <a href="https://www.instagram.com/p/CGaOyf-Ad6Q/"><strong>Instagram (CLIQUE AQUI)</strong></a></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Final de ano está chegando e em dezembro a folha de pagamento fica mais onerosa com as rubricas do 13 salário, férias, e o ⅓ constitucional.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Diante deste cenário, a RFB publicou Instrução Normativa que altera as regras de parcelamento dos débitos do Simples Nacional.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com este instrumento, as empresas que não conseguiram efetuar os pagamentos do DAS, podem optar pelo parcelamento dos débitos em até 60 meses.</span></p>
<p><b>E o que muda?</b></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com as novas regras, a Receita Federal acabou com a trava que permitia apenas um pedido de parcelamento por ano-calendário.</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A novidade veio com a publicação da IN nº 1.981/2020 (DOU de 13/10), que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.508/2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Com a nova redação dada ao § 2º do art. 2º da Instrução Normativa nº 1.508/2020, a Receita Federal acabou com a trava que permitia apenas um pedido de parcelamento por ano-calendário</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">A nova regra, que entrará em vigor dia 1º de novembro de 2020 e pode ajudar as empresas que ficaram inadimplentes em 2020 por conta da crise provocada pela Covid-19. </span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">No entanto, o deferimento do pedido de <strong>reparcelamento a que fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela</strong>, cujo valor deverá corresponder: </span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;">I – a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; </span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span><span style="font-weight: 400;">II – a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior. </span><span style="font-weight: 400;"><br />
</span></p>
<p><span style="font-weight: 400;">Se ficou alguma dúvida sinta-se a vontade para perguntar.</span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>DIFAL de ICMS para optantes do Simples Nacional.</title>
		<link>https://advocaciamoreno.com.br/difal-de-icms-para-optantes-do-simples-nacional/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Advocacia Moreno]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 16 Sep 2020 21:37:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Tributário]]></category>
		<category><![CDATA[DIFAL]]></category>
		<category><![CDATA[Diferencial de Alíquota]]></category>
		<category><![CDATA[ICMS]]></category>
		<category><![CDATA[Simples]]></category>
		<category><![CDATA[Simples Nacional]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Se preferir, assista o vídeo de 1:50 minutos no Instagram (CLIQUE AQUI) Muitas discussões são envolvidas quando o assunto é DIFAL e Simples Nacional. A Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 1996 instituiu o Simples Nacional, tem a finalidade de simplificar a tributação das micro e pequenas empresas, unificando o recolhimento dos tributos federais, estaduais e municipais. Pela nomenclatura dada ao instituto, fica explícita a intenção do legislador de facilitar o recolhimento dos tributos, unificando as obrigações fiscais em uma única guia (salvo algumas exceções) e reduzindo a carga tributária. Na prática, os tributos das empresas do...</p>
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<p>Se preferir, assista o vídeo de 1:50 minutos no <a href="https://www.instagram.com/p/CFNmWlTARGf/"><strong>Instagram (CLIQUE AQUI)</strong></a></p>



<p>Muitas discussões são envolvidas quando o assunto é DIFAL e Simples Nacional.</p>



<p>A Lei Complementar nº 123 de 14 de dezembro de 1996 instituiu o Simples Nacional, tem a finalidade de simplificar a tributação das micro e pequenas empresas, unificando o recolhimento dos tributos federais, estaduais e municipais.</p>



<p>Pela nomenclatura dada ao instituto, <strong>fica explícita a intenção do legislador de facilitar o recolhimento dos tributos, unificando as obrigações fiscais em uma única guia (salvo algumas exceções) e reduzindo a carga tributária.</strong></p>



<p>Na prática, os tributos das empresas do Simples Nacional são calculados mediante a aplicação de uma alíquota única <strong>incidente sobre a receita bruta mensal</strong> e, em seguida, o produto da arrecadação é partilhado entre os entes tributantes. </p>



<p>Em contrapartida ao Regime Especial de Tributação, as empresas que adotarem esta sistemática, são vedadas de tomarem créditos tributários na entrada de mercadorias.</p>



<p>Destarte no âmbito público, iniciou-se uma guerra entre os estados para discutir, a qual ente pertencia a parcela de ICMS, quando as operações eram interestaduais.</p>



<p>Em vistas dessa situação, promulgou-se a Emenda Constitucional nº 87/2015, na qual o ICMS passaria a ser partilhado entre o estado de origem, que é calculado com base nas alíquotas fixadas pelo Senado Federal, e o estado de destino, ao qual cabe a parcela do imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual aplicável, conforme o artigo 155, parágrafo 2º, IV e VII, da CF/88. </p>



<p>Assim, a EC 87/2015 pretende compensar a repartição de receitas entre os entes federativos para impedir que só os estados de origem arrecadem.</p>



<p>Após a promulgação da EC 87/2015, foi publicado no Diário Oficial da União de 21 de setembro de 2015 o Convênio ICMS 93, com aprovação unânime do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), dispondo sobre os procedimentos a serem advertidos nas operações interestaduais de bens e serviços <strong>ao consumidor final não contribuinte do ICMS.</strong></p>



<p>No mencionado convênio, restou consignado que o diferencial de alíquota também abrangeria as empresas optantes do Simples Nacional, conforme cláusula 9ª:</p>



<p>&#8220;Aplicam-se as disposições deste convênio aos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em relação ao imposto devido à unidade federada de destino&#8221;.</p>



<p>Todavia, em 2018 o ministro Dias Toffoli concedeu a medida cautelar ad referendum no plenário, suspendendo a eficácia da cláusula supra.</p>



<p>Justificou o ministro Alexandre de Moraes que, com a implantação do DIFAL surge uma <strong>nova guia de recolhimento, que é a antecipação do ICMS na entrada</strong> no estado de destino, <strong>o que cria um regime desfavorável, perdendo por sua vez a qualidade de tratamento diferenciado do optante do SN. </strong></p>



<p>Logo, conforme decisão liminar e do julgamento, restou sedimentado que a imposição do Difal às empresas do Simples Nacional é uma grande ameaça à sua sobrevivência, podendo até reportar ao fechamento dos pequenos negócios brasileiros.</p>



<p>Mesmo suspenso, o artigo 9 do convênio 93 ICMS, a cobrança do DIFAL nas empresas do Simples continuam em algumas federações, inclusive lavrando autos de infração contra contribuintes que estejam inadimplentes com a obrigação.</p>



<p>No momento atual, em que todos estão fragilizados, o uso indiscriminado do recolhimento antecipado do ICMS, torna dramática a situação das empresas do Simples, com enorme oneração do imposto a pagar e dos custos burocráticos e financeiros.</p>



<p>Desse modo, o presente artigo, tem o escopo de ventilar a discussão do diferencial de alíquota de ICMS.</p>



<p>Até a presente data, 5 ministros já se manifestaram sobre a matéria, 4 deles em favor do contribuinte.</p>



<p>As empresas que estão no Simples e pretendem reduzir sua carga tributária, bem como receber os valores pagos nos últimos cinco anos, podem discutir a questão em juízo.</p>



<p>Imagem: <a href="http://canva.com">canva.com</a></p>
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