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	<title>Arquivos Direito Previdenciário - Advocacia Moreno</title>
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	<description>Advocacia com seriedade e confiança</description>
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	<title>Arquivos Direito Previdenciário - Advocacia Moreno</title>
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		<title>Aposentadoria de pessoas com deficiência</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Advocacia Moreno]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 21 Aug 2023 15:43:40 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[aposentadoria]]></category>
		<category><![CDATA[direito aposentadoria]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Lei Complementar n° 142/2013, define pessoas com deficiência aquelas que possuem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Uma vez enquadrado nessa definição e observadas a condições necessárias para concessão do benefício, o segurado poderá optar pela Aposentadoria por Idade ou pela Aposentadoria por tempo de contribuição. No primeiro caso (Aposentadoria por idade), deverão ser cumpridos os seguintes critérios: idade mínimo de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), tempo de...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p style="margin-top: 0cm;">A Lei Complementar n° 142/2013, define pessoas com deficiência aquelas que possuem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.<br />
Uma vez enquadrado nessa definição e observadas a condições necessárias para concessão do benefício, o segurado poderá optar pela Aposentadoria por Idade ou pela Aposentadoria por tempo de contribuição.<br />
No primeiro caso (Aposentadoria por idade), deverão ser cumpridos os seguintes critérios: idade mínimo de 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), tempo de contribuição mínimo de 15 anos e meios para comprovar a existência da deficiência durante o respectivo período.<br />
No segundo caso (Aposentadoria por tempo de contribuição), será necessária avaliação do grau de deficiência por perícia própria do INSS, o qual determinará os critérios para concessão do benefício. Em caso de deficiência leve, o beneficiário terá de ter contribuído por 33 anos (homem) ou 28 anos (mulher). No entanto, caso seja atestada deficiência moderada, o beneficiário terá de ter 29 anos de contribuição (homem) ou 24 anos (mulher). No caso de deficiência grave, será necessário somente 25 anos de contribuição (homem) ou 20 anos (mulher).<br />
Essas diretrizes da lei visam garantir que as pessoas com deficiência tenham acesso adequado à aposentadoria, levando em consideração suas necessidades individuais e proporcionando igualdade de oportunidades na sociedade.</p>
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		<title>LGPD: o vazamento e o tratamento irregular de dados pessoais enseja dano moral?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Advocacia Moreno]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 Jul 2021 21:42:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Cível]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[LGPD]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[dano moral]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Geral de Proteção de Dados]]></category>
		<category><![CDATA[Nova Lei Geral de Proteção de Dados]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Juscelino Bertoncini 07/07/2021 No ano de 2018 entrou em vigor a Lei nº 13.709, popularmente conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, tanto no meio físico, como no virtual. Mas o questionamento que permanece constante é: o tratamento irregular e o vazamento de dados é motivo que gera o direito à indenização por dano moral...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Por Juscelino Bertoncini</p>
<p>07/07/2021</p>
<p>No ano de 2018 entrou em vigor a Lei nº 13.709, popularmente conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, tanto no meio físico, como no virtual.</p>
<p>Mas o questionamento que permanece constante é: o tratamento irregular e o vazamento de dados é motivo que gera o direito à indenização por dano moral ao titular dos dados?</p>
<p>A Constituição da República Federativa do Brasil prevê em seu texto normativo o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, sendo a estas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral. O Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor também possuem cláusulas expressas em que são definidas as situações em que determinados atos ensejam indenização a título de danos morais.</p>
<p>A LGPD não inova neste sentido, trazendo em seu art. 42 que “o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo”. Além disso, o parágrafo único do art. 44 da aludida legislação é taxativo ao impor que o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança e do sigilo de dados, causar dano, responde por todos os prejuízos decorrentes da violação da segurança dos dados.</p>
<p>Importante observar que a legislação não prevê indenização nos casos em que há vazamento ou tratamento irregular de dados, mas quando tais circunstâncias venham a causar dano a outrem. Isto significa dizer que é necessária a comprovação de que a pessoa sofreu dano extrapatrimonial que tenha lhe atingido a honra, a imagem, a dignidade.</p>
<p>Um exemplo para aprimorar a perspectiva do leitor seria em um eventual caso em que um hacker penetra no sistema de uma pessoa jurídica e tem acesso aos dados de seus clientes, e os utiliza para fins diversos. Caso algum indivíduo seja efetivamente prejudicado por este fato, ao ter sua privacidade invadida, por exemplo, terá direito a indenização a título de danos morais, caso contrário, não sendo comprovada a existência de dano, o simples vazamento de dados, não gera para a empresa o dever de indenizar.</p>
<p>Tal entendimento pode ser encarado analogicamente ao aplicado nos casos versados pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o consumidor precisa provar o fato constitutivo do direito e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do fornecedor para que seja devida a indenização por danos morais. Diante disso, tem-se que cada situação deve ser analisada individualmente, posto que a condenação por danos morais nos casos de vazamento e irregularidade no tratamento de dados pessoais deve ser precedida de comprovação do efetivo dano sofrido.</p>
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		<title>O que são dados sensíveis?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Advocacia Moreno]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 28 Oct 2020 18:39:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[LGPD]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Se preferir, assista o vídeo de 1 minuto no Instagram (CLIQUE AQUI) Com a entrada em vigor da nova Lei Geral de Proteção de Dados (13.708/2018), novos conceitos e um novo paradigma legislativo originaram-se. Um deles é, por exemplo, a distinção (até então inexistente) entre dados pessoais e dados pessoais sensíveis. Por definição, dados sensíveis são considerados: “(&#8230;) dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;” Há...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Se preferir, assista o vídeo de 1 minuto no <strong><a href="https://www.instagram.com/p/CG5a9TRg4iH/">Instagram (CLIQUE AQUI)</a></strong></p>
<p>Com a entrada em vigor da nova Lei Geral de Proteção de Dados (13.708/2018), novos conceitos e um novo paradigma legislativo originaram-se.</p>
<p>Um deles é, por exemplo, a distinção (até então inexistente) entre dados pessoais e dados pessoais sensíveis.</p>
<p>Por definição, dados sensíveis são considerados:</p>
<p>“(&#8230;) dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;”</p>
<p>Há uma forte tendência de que as instituições e empresas que processam este tipo de dados sejam as primeiras a sofrerem com a nova legislação, visto que há evidente maior gravidade no seu vazamento.</p>
<p>Por isso, instituições da área da Saúde têm sido as primeiras a implementarem programas de adequação à nova LGPD, haja vista que a própria continuidade do negócio pode estar em jogo.</p>
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		<title>Lei Geral de Proteção de Dados</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Advocacia Moreno]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 08 Oct 2020 20:35:38 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[LGPD]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Se preferir, assista o vídeo de 1 minuto no Instagram (Clique aqui) A Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória n. 959/2020 na última terça-feira dia 25/08. Contudo, com uma emenda no texto original, havia sido determinado o prazo do início da vigência da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) somente para o dia 1º de janeiro de 2021. Acontece que, com uma grande reviravolta, ao chegar no Senado o artigo que adiava a vigência da Lei para 2021 foi descartado e a MP 959/2020 foi aprovada. As empresas precisarão, assim, reforçar as medidas de segurança digital e se...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Se preferir, assista o vídeo de 1 minuto no <strong><a href="https://www.instagram.com/p/CGGIevmgMxg/">Instagram (Clique aqui)</a></strong></p>
<p>A Câmara dos Deputados aprovou a Medida Provisória n. 959/2020 na última terça-feira dia 25/08. Contudo, com uma emenda no texto original, havia sido determinado o prazo do início da vigência da LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados) somente para o dia 1º de janeiro de 2021.</p>
<p>Acontece que, com uma grande reviravolta, ao chegar no Senado o artigo que adiava a vigência da Lei para 2021 foi descartado e a MP 959/2020 foi aprovada.</p>
<p>As empresas precisarão, assim, reforçar as medidas de segurança digital e se adequar às exigências da lei, para evitar transtornos e ações judiciais.</p>
<p>Importante salientar que muito embora as multas serão aplicáveis somente a partir de agosto de 2021, as empresas já estarão sujeitas a responder judicialmente por atos contra a privacidade e a segurança dos dados.</p>
<p>A LGPD também norteará uma série decisões em órgãos como: Judiciário, Senacom, Procons, Bacen, Susep e etc.</p>
<p>O art. 19 da LGPD, por exemplo, garante ao titular (pessoa física dona dos dados pessoais) o direito de obter um relatório detalhado de todos os dados existentes e de como foram usados durante o tempo.</p>
<p>Sem dúvida, o não atendimento deste tipo de novo direito (muitos outros são previstos na lei) já será reconhecido como uma falha na prestação de serviço, ensejando, desde já, o direito de ressarcimento por dano moral via processo judicial.</p>
<p>A solução é a implementação de um Programa de Governança da Privacidade e Proteção de Dados, pelo qual todas as responsabilidades são distribuídas, previstas ações estratégicas de prevenção e remediação de incidentes (vazamentos de dados), que tornem possível a demonstração de que os cuidados possíveis foram tomados durante a utilização dos dados pessoais.</p>
<p>&nbsp;</p>
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