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	<title>Arquivos Direito Previdenciário OLD - Advocacia Moreno</title>
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	<description>Advocacia com seriedade e confiança</description>
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	<title>Arquivos Direito Previdenciário OLD - Advocacia Moreno</title>
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		<title>Reflexos Previdenciários na Suspensão e Redução do Contrato de Trabalho</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Advocacia Moreno]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 04 Sep 2020 14:58:52 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Previdenciário OLD]]></category>
		<category><![CDATA[aposentadoria]]></category>
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<p>Se preferir, assista o vídeo de 1 minuto em nosso <a href="https://www.instagram.com/p/CEt-xBDg4E8/" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label=" (abre numa nova aba)"><strong>Instagram(CLIQUE AQUI)</strong></a></p>



<p>O decreto de n. 10.470, editado na data de 24 de agosto de 2020, prorrogou por mais 60 (sessenta dias) o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, que trata a lei de n. 14.020/2020, criado durante a pandemia ocasionada pelo novo coronavírus, que permite a redução proporcional da jornada de trabalho e de salários, bem como a suspensão dos contratos de trabalho.</p>



<p>Somados ao prazo concedido inicialmente pela Lei e a prorrogação concedida pelo decreto n. 10.422, de 13 de julho de 2020, a possibilidade de celebrar acordos de redução de jornada de trabalho e suspensão de contrato, poderá completar o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.</p>



<p>Ocorre que, as medidas instauradas afetam diretamente as contribuições previdenciárias dos trabalhadores que tiveram seus contratos ou jornadas de trabalho alterados pela legislação e decretos supracitados, comprometendo tanto o tempo como o valor de sua contribuição previdenciária.</p>



<p>As contribuições ao INSS ficam afetadas pelas alterações salariais, uma vez que o Programa Emergencial do Governo Federal, permite <strong>reduzir</strong> a jornada de trabalho e, consequentemente, o salário de seus funcionários em até 70%.</p>



<p>Nestes casos, apesar da empresa ser obrigada a depositar a contribuição previdenciária, fica compelida a depositar somente o percentual proporcional ao valor que estiver pagando como salário ao funcionário. O programa prevê a complementação salarial pelo Governo, mas não há recolhimento de INSS destas parcelas paga pelo Estado.</p>



<p>A outra medida proposta pelo Programa Emergencial é a possibilidade de <strong>suspender</strong> o contrato de trabalho, ou seja, o trabalhador fica em casa e recebe uma remuneração, paga integralmente pelo Governo.</p>



<p>Já nestes casos, a empresa que <strong>suspendeu </strong>o contrato de trabalho de seus funcionários, fica desobrigada a fazer o recolhimento da previdência social. Portanto, tal período não será contabilizado para fins de aposentadoria.</p>



<p>Esse fato pode se apresentar como um prejuízo ao trabalhador.</p>



<p>Enquanto estiver com o contrato de trabalho <strong>suspenso</strong>, o empregado, caso não faça o recolhimento previdenciário por conta própria, ficará com uma defasagem nas suas contribuições previdenciárias. Isto é, caso fiquei com o contrato suspenso pelo período de dois meses, de agosto a outubro, por exemplo, este período não será contabilizado para fins de aposentadoria ou para qualquer benefício da previdência social.</p>



<p>Para os funcionários, que tiveram seu contrato de trabalho <strong>suspenso</strong>, esses poderão recolher as parcelas não pagas relativas à previdência social na categoria de contribuinte facultativo, isto é, aquele que, em tese, não teria obrigação de efetuar o recolhimento por não estar exercendo nenhuma atividade. O INSS recentemente ajustou um programa que autoriza essa classe de contribuintes a recolher sobre os períodos atrasados de até 6 meses.</p>



<p>Por outro lado, os empregados que tiveram sua jornada e salários <strong>reduzidos</strong>, encaixam-se na categoria de contribuintes individuais, e para pagar a diferença do valor de recolhimento do INSS, não há limite máximo de 6 meses de contribuições atrasadas, uma vez que o sistema já permitia ao contribuinte individual recuperar contribuições não recolhidas, desde que seja provada o exercício de suas atividades no período em aberto.</p>



<p>Importante observar que, a Reforma da Previdência estabeleceu que a contribuição abaixo de um salário mínimo (que pode ocorrer nos casos de <strong>redução</strong> de salário e jornada), não conta para tempo de contribuição e não serve para manutenção da qualidade de segurado. A saída neste caso é o contribuinte/trabalhador complementar por conta própria a diferença que falta para que a contribuição previdenciária fique no mesmo patamar de antes da redução salarial.</p>



<p>É muito importante que o trabalhador observe essas regras, pois em ambos os casos, redução ou suspensão do contrato de trabalho, a alteração nas contribuições pode influenciar no cálculo do valor de benéficos previdenciários, pois são elaborados com base na média das últimas contribuições, como por exemplo a aposentadoria e o auxílio maternidade.</p>



<p>Imagem: <em>Eliane Neves/ Fotoarena/ Estadão Conteúdo &#8211; 23.04.2020</em></p>
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