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	<title>Arquivos Direito Cível - Advocacia Moreno</title>
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	<description>Advocacia com seriedade e confiança</description>
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	<title>Arquivos Direito Cível - Advocacia Moreno</title>
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	<item>
		<title>É possível a fixação da guarda compartilhada mesmo quando pais residem em cidades, estados ou países diferentes?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Michel Moreno]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 21 Jul 2021 20:51:46 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Cível]]></category>
		<category><![CDATA[Direito de Família e Sucessões]]></category>
		<category><![CDATA[família]]></category>
		<category><![CDATA[Cível]]></category>
		<category><![CDATA[Família]]></category>
		<category><![CDATA[Vara da Família]]></category>
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										<content:encoded><![CDATA[
		<div id="fws_69a843a38fd15"  data-column-margin="default" data-midnight="dark"  class="wpb_row vc_row-fluid vc_row top-level"  style="padding-top: 0px; padding-bottom: 0px; "><div class="row-bg-wrap" data-bg-animation="none" data-bg-animation-delay="" data-bg-overlay="false"><div class="inner-wrap row-bg-layer" ><div class="row-bg viewport-desktop"  style=""></div></div></div><div class="row_col_wrap_12 col span_12 dark left">
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		<p><span style="font-size: 8pt; font-family: montserrat-reg;">A fixação obrigatória da guarda compartilhada tornou-se regra no sistema jurídico nacional com o advento da Lei 13.058/2014, que deu nova redação aos artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, para fins de estabelecer o significada da expressão “guarda compartilhada”, bem como dispor sobre sua aplicação.</span></p>
<p><span style="font-size: 8pt; font-family: montserrat-reg;">O objetivo da aplicação obrigatória deste regime de guarda, é possibilitar o exercício igualitário da autoridade parental, para que cada um dos pais/mães possa participar igualmente das decisões referentes à vida do filho, assegurando que o cuidado comum entre ambos seja continuado, mesmo que estes residam em casas diferentes, seja na mesma cidade ou não.</span></p>
<p><span style="font-size: 8pt; font-family: montserrat-reg;">O fato de os pais/mães manterem residência em cidades, estados, ou, até mesmo, países distintos, não impede a fixação da guarda compartilhada e a modalidade deve ser adotada mesmo quando inexiste consenso entre ambos(as). Este entendimento foi firmado pela 3ª Turma do STJ, ao reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde havia sido decretada a guarda unilateral da mãe, em processo que havia discussão sobre qual modalidade deveria ser aplicada.</span></p>
<p><span style="font-size: 8pt; font-family: montserrat-reg;">A Ministra Nancy Andrighi, Relatora do Recurso Especial 1878041, fundamentou que embora seja essencial a definição de uma residência principal para o filho, a guarda compartilhada não exige a custódia física conjunta, e tampouco o convívio igualitário, mas impõe o compartilhamento comum de responsabilidades dos pais na tomada de decisões na vida do menor, possibilitando o exercício conjunto do poder familiar.</span></p>
<p><span style="font-size: 8pt; font-family: montserrat-reg;">A Relatora concluiu destacando que os avanços tecnológicos possibilitam que os pais/mães compartilhem plenamente das decisões e participem ativamente da vida dos filhos, mesmo que à distância. Desta forma, o fato de residirem em cidades, estados ou países diferentes não é impedimento para a aplicação do regime obrigatório de guarda compartilhada.</span></p>
<p><span style="font-size: 8pt; font-family: montserrat-reg;">De modo geral, a guarda NÃO será aplicada na modalidade compartilhada, excepcionalmente, em duas situações: quando um dos pais/mães declarar expressamente que não deseja a guarda do filho; ou caso um dos pais/mães esteja incapacitado(a) de exercer seu poder familiar, seja pela suspensão ou pela perda.</span></p>
	</div>
</div>




			</div> 
		</div>
	</div> 
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		<item>
		<title>LGPD: o vazamento e o tratamento irregular de dados pessoais enseja dano moral?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Advocacia Moreno]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 Jul 2021 21:42:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Cível]]></category>
		<category><![CDATA[Direito Previdenciário]]></category>
		<category><![CDATA[LGPD]]></category>
		<category><![CDATA[Notícias]]></category>
		<category><![CDATA[dano moral]]></category>
		<category><![CDATA[Lei Geral de Proteção de Dados]]></category>
		<category><![CDATA[Nova Lei Geral de Proteção de Dados]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Juscelino Bertoncini 07/07/2021 No ano de 2018 entrou em vigor a Lei nº 13.709, popularmente conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, tanto no meio físico, como no virtual. Mas o questionamento que permanece constante é: o tratamento irregular e o vazamento de dados é motivo que gera o direito à indenização por dano moral...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Por Juscelino Bertoncini</p>
<p>07/07/2021</p>
<p>No ano de 2018 entrou em vigor a Lei nº 13.709, popularmente conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), que dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, por pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, tanto no meio físico, como no virtual.</p>
<p>Mas o questionamento que permanece constante é: o tratamento irregular e o vazamento de dados é motivo que gera o direito à indenização por dano moral ao titular dos dados?</p>
<p>A Constituição da República Federativa do Brasil prevê em seu texto normativo o direito à inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, sendo a estas assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral. O Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor também possuem cláusulas expressas em que são definidas as situações em que determinados atos ensejam indenização a título de danos morais.</p>
<p>A LGPD não inova neste sentido, trazendo em seu art. 42 que “o controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo”. Além disso, o parágrafo único do art. 44 da aludida legislação é taxativo ao impor que o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança e do sigilo de dados, causar dano, responde por todos os prejuízos decorrentes da violação da segurança dos dados.</p>
<p>Importante observar que a legislação não prevê indenização nos casos em que há vazamento ou tratamento irregular de dados, mas quando tais circunstâncias venham a causar dano a outrem. Isto significa dizer que é necessária a comprovação de que a pessoa sofreu dano extrapatrimonial que tenha lhe atingido a honra, a imagem, a dignidade.</p>
<p>Um exemplo para aprimorar a perspectiva do leitor seria em um eventual caso em que um hacker penetra no sistema de uma pessoa jurídica e tem acesso aos dados de seus clientes, e os utiliza para fins diversos. Caso algum indivíduo seja efetivamente prejudicado por este fato, ao ter sua privacidade invadida, por exemplo, terá direito a indenização a título de danos morais, caso contrário, não sendo comprovada a existência de dano, o simples vazamento de dados, não gera para a empresa o dever de indenizar.</p>
<p>Tal entendimento pode ser encarado analogicamente ao aplicado nos casos versados pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o consumidor precisa provar o fato constitutivo do direito e o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do fornecedor para que seja devida a indenização por danos morais. Diante disso, tem-se que cada situação deve ser analisada individualmente, posto que a condenação por danos morais nos casos de vazamento e irregularidade no tratamento de dados pessoais deve ser precedida de comprovação do efetivo dano sofrido.</p>
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		<item>
		<title>Garantia Legal e Contratual no fornecimento de Produtos e/ou Serviços?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Advocacia Moreno]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 14 Oct 2020 21:16:36 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Cível]]></category>
		<category><![CDATA[Direito do Consumidor]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Você que é fornecedor, sabia que todo o produto ou serviço comercializado possui uma garantia conferida por lei? O art. 24 do Código de Defesa do Consumidor, determina que “A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.” Ou seja, existem prazos mínimos de garantia, sobre os quais você será responsável pela troca, conserto ou adequação dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente assumir essa responsabilidade através de um contrato com o seu cliente. Esses prazos podem variar de acordo com a categoria de cada produto ou serviço, conforme dispõe o...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Você que é fornecedor, sabia que todo o produto ou serviço comercializado possui uma garantia conferida por lei? O art. 24 do Código de Defesa do Consumidor, determina que <em>“A garantia legal de adequação do produto ou serviço independe de termo expresso, vedada a exoneração contratual do fornecedor.”</em></p>
<p>Ou seja, existem prazos mínimos de garantia, sobre os quais você será responsável pela troca, conserto ou adequação dos produtos ou serviços fornecidos, independentemente assumir essa responsabilidade através de um contrato com o seu cliente. Esses prazos podem variar de acordo com a categoria de cada produto ou serviço, conforme dispõe o art. 26, também do Código de Defesa do Consumidor. Em suma, terão garantia legal mínima:</p>
<ul>
<li>De <strong>30 dias</strong>, os serviços e produtos <strong>não</strong> duráveis;</li>
<li>De <strong>90 dias</strong>, os serviços e produtos <strong>duráveis</strong>.</li>
</ul>
<p>Essas garantias iniciam a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, sendo que as reclamações comprovadamente formuladas pelo consumidor ou a instauração de inquérito civil, irão interromper o curso dos respectivos prazos.</p>
<p>Além disso, quando se trata de vícios <strong>ocultos</strong>, ou seja, aqueles que não são identificados imediatamente no momento da compra ou contratação, os prazos das garantias só correrão a partir do momento em que eventual defeito se tornar evidente.</p>
<p>Quando você ou a sua empresa optam por oferecer uma garantia maior do que essa determinada pelo Código de Defesa do Consumidor, a chamada garantia <strong>contratual</strong> ou “garantia estendida”, é muito importante atentar para o fato de que essa garantia será <strong>complementar</strong>.</p>
<p>Isso quer dizer o prazo de garantia contratual inicia apenas após encerrado o prazo de garantia legal, devendo o fornecedor apresentar todas as suas especificações ao consumidor mediante termo escrito, no ato do fornecimento.</p>
<p>Por fim, vale ressaltar que essas garantias não são absolutas, nem mesmo as legais. O “mau uso” pelo consumidor é um dos exemplos de exceções. Nestes casos, é fundamental que a empresa tenha um protocolo recebimento de reclamações dos clientes, com uma análise minuciosa e bem fundamentada de cada ocorrência, para que saiba quando deve ou não realizar a troca, o conserto ou um novo serviço, evitando que essa situação se desdobre em uma demanda judicial.</p>
<p>Ficou alguma dúvida? Entre em contato conosco!</p>
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		<item>
		<title>Banalização dos Direitos?</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Advocacia Moreno]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 01 Sep 2020 18:06:25 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Cível]]></category>
		<category><![CDATA[dano moral]]></category>
		<category><![CDATA[deixados]]></category>
		<category><![CDATA[direitos]]></category>
		<category><![CDATA[dos]]></category>
		<category><![CDATA[estacionamento]]></category>
		<category><![CDATA[objetos]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Se preferir, assista ao vídeo de 1 minuto em nosso Instagram(CLIQUE AQUI) Já leu o nosso conteúdo sobre a Cultura do litígio no Brasil? Lá eu proponho uma reflexão sobre casos de furto de veículos em estacionamentos privados. Obviamente, utilizei apenas um exemplo, dentre os inúmeros recortes que esse assunto pode trazer.  Vou iniciar trazendo dois trechos de decisões judiciais que irão nos auxiliar nessa construção: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE BICICLETA NO ESTACIONAMENTO DA RÉ. AUTORA QUE UTILIZAVA O LOCAL EM RAZÃO DE SEU TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE...</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>Se preferir, assista ao vídeo de 1 minuto em nosso <strong><a href="https://www.instagram.com/p/CEmlEmoAwk_/">Instagram(CLIQUE AQUI)</a></strong></p>



<p>Já leu o <strong>nosso conteúdo sobre a<a href="https://advocaciamoreno.com.br/a-cultura-do-litigio-e-a-banalizacao-do-dano-moral/"> Cultura do litígio no Brasil?</a></strong></p>



<p>Lá eu proponho uma reflexão sobre casos de furto de veículos em estacionamentos privados. Obviamente, utilizei apenas um exemplo, dentre os inúmeros recortes que esse assunto pode trazer. </p>



<p>Vou iniciar trazendo dois trechos de decisões judiciais que irão nos auxiliar nessa construção:</p>



<p>RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO DE BICICLETA NO ESTACIONAMENTO DA RÉ. AUTORA QUE UTILIZAVA O LOCAL EM RAZÃO DE SEU TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 130 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REGIMENTO INTERNO DA RÉ QUE NÃO PERMITE A UTILIZAÇÃO DO ESTACIONAMENTO POR FUNCIONÁRIOS DOS LOJISTAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.</p>



<p>RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FURTO EM ESTACIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. BICICLETA DEIXADA PELO AUTOR SEM CADEADO. FLAGRANTE NEGLIGÊNCIA DA PARTE AUTORA. INOBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES DA RÉ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 130, DO STJ, DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO POSTO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. APLICAÇÃO DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR A QUALQUER TÍTULO. DANO MATERIAL E MORAL AFASTADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido.</p>



<p>Ambos são julgados recentes da 1ª Turma Recursal do Paraná, em que houve o completo afastamento da responsabilidade do estabelecimento por furto ocorrido em seu estacionamento.  Seja porque a ação foi ajuizada por pessoa que não era cliente do estabelecimento, seja porque o proprietário do veículo contribuiu para facilitação do furto.</p>



<p>Num primeiro momento, pode parecer um desestímulo a você que pretende ser ressarcido de seus prejuízos, por qualquer que seja o motivo. </p>



<p>Mas não, a intenção é apenas demonstrar que quando ingressamos com uma demanda judicial, existem muitas circunstâncias que podem influenciar no seu resultado. Não devemos nos prender à ideia de que todos os casos parecidos serão julgados da mesma forma. E mais do que isso, precisamos lembrar que existe uma responsabilidade sobre aquilo que vamos entregar ao Poder Judiciário.  </p>



<p>Por exemplo, o Código de Processo Civil, a partir do seu art. 79, determina que aquele que litigar de má-fé, responderá por perdas e danos e sofrerá condenação em multa. Ou seja, simplificando, a parte que age sem honestidade e transparência num processo judicial, poderá vir a ser penalizada.</p>



<p>Daí a necessidade de reforçarmos a importância das formas consensuais de solucionar os conflitos, e levarmos ao Judiciário apenas os casos em que realmente existe a violação de um direito.</p>



<p>Isso se aplica a qualquer área, mas trazendo para o universo do Direito do Consumidor, em resumo, podemos dizer que tanto é dever das empresas prezarem pela transparência e pela qualidade dos produtos e serviços que oferecem, como é dever dos consumidores observarem as circunstâncias reais de cada compra e de cada contratação. </p>



<p>Em qualquer situação, ao se sentir lesado, é importante buscar a orientação de um profissional de sua confiança.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>A Cultura do Litígio no Brasil</title>
		<link>https://advocaciamoreno.com.br/a-cultura-do-litigio-e-a-banalizacao-do-dano-moral/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[Advocacia Moreno]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 31 Aug 2020 14:12:41 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito Cível]]></category>
		<category><![CDATA[Consumidor]]></category>
		<category><![CDATA[dano moral]]></category>
		<category><![CDATA[mediação]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Se preferir, assista ao vídeo de 1 minuto em nosso Instagram(CLIQUE AQUI) Todo mundo já passou por alguma situação em que ouviu de um conhecido algo como: “Você deveria procurar os seus direitos!” O que percebemos na prática, porém, é que as pessoas não vêm sendo efetivamente esclarecidas sobre quais são esses direitos. E mais do que isso, quais as implicações em se acionar o Poder Judiciário em busca de direitos que se acredita ter. Por isso, antes de entrarmos nesse universo vasto que é o instituto das Indenizações, porque se desdobra em todas as áreas do Direito, precisamos contextualizar...</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p>Se preferir, assista ao vídeo de 1 minuto em nosso<strong> <a href="https://www.instagram.com/p/CEjr4shA9eh/" target="_blank" rel="noreferrer noopener" aria-label="Instagram (abre numa nova aba)">Instagram</a><a href="https://www.instagram.com/p/CEjr4shA9eh/">(CLIQUE AQUI)</a></strong></p>



<p>Todo mundo já passou por alguma situação em que ouviu de um conhecido algo como: “Você deveria procurar os seus direitos!”</p>



<p>O que percebemos na prática, porém, é que as pessoas não vêm sendo efetivamente esclarecidas sobre quais são esses direitos. E mais do que isso, quais as implicações em se acionar o Poder Judiciário em busca de direitos que se acredita ter.</p>



<p>Por isso, antes de entrarmos nesse universo vasto que é o instituto das Indenizações, porque se desdobra em todas as áreas do Direito, precisamos contextualizar você sobre o porquê é necessário falarmos da sua banalização, por assim dizer.</p>



<p>Embora hoje muito se fale sobre os “métodos de solução consensual de conflitos”, especialmente após a promulgação das Leis 13.105/2015 (Novo Código de Processo Civil) e 13.140/2015 (Lei da Mediação), o Brasil ainda caminha a passos muito lentos para essa realidade. Praticamos a chamada cultura do litígio há tantos anos, que é difícil assumir que outra ferramenta, que não seja o juiz, possa resolver nossos problemas de maneira adequada e satisfatória.</p>



<p>Como bem pontuou o ministro Dias Toffoli, enquanto presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), “Todos nós somos ensinados a litigar nas faculdades…e quando um juiz dá uma sentença, encerra o conflito entre duas partes. No entanto, necessariamente, uma das duas partes não fica satisfeita com a decisão”.</p>



<p>Aí repousa a diferença primordial entre as ferramentas consensuais e uma demanda judicial. Enquanto a mediação, por exemplo, busca a solução do conflito, o litígio objetiva apenas encerrá-lo. E quando falamos em solução, obrigatoriamente precisamos considerar que todas as partes devem terminar satisfeitas com o resultado.</p>



<p>É uma questão de perspectiva. A cultura do litígio nos faz acreditar que um acordo implica em “abrir mão” de algo para a outra parte, mas o seu objetivo é, na verdade, fazer com que todas as partes “ganhem”. Não te parece mais justo se tratarmos dessa forma?</p>



<p>Romper com esses pré-conceitos é não só um movimento de extrema importância, mas uma responsabilidade de todos nós, juristas ou não. Não só para evitar a sobrecarga do Poder Judiciário, mas para colocar em prática a coerência e contribuir com a segurança jurídica que esperamos das decisões judiciais.</p>



<p>Certo! Mas o que essa “cultura do litígio” tem a ver com a tal banalização dos direitos? Encerro, então, propondo uma reflexão sobre uma situação cotidiana:</p>



<p>No primeiro cenário, você foi ao mercado de bicicleta, entrou no estacionamento e a colocou no bicicletário, presa com corrente e cadeado. Ao retornar com suas compras, a sua bicicleta já não estava mais lá.  No segundo cenário, você não foi ao mercado, mas aproveitou que lá não exigem ticket de bicicletas, e colocou a sua no estacionamento, apenas encostada na parede, e foi aos seus afazeres. Quando voltou para buscá-la, a bicicleta também já não estava mais lá.</p>



<p><strong>Que tipo de dano você sofreu? E quem deve arcar com esse dano?</strong></p>



<p>Imagem: <a href="https://br.freepik.com/fotos/negocio">br.freepik.com</a> </p>
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