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Os produtos impróprios para o consumo: quando há o direito de indenização?

Por 27 de maio de 2021No Comments

Por Juscelino Bertoncini de Oliveira
Advocacia Moreno

 

O nosso Código de Defesa do Consumidor foi editado no ano de 1990, tendo como principal objetivo equilibrar as relações de consumo, facilitando o acesso à justiça ao consumidor e o protegendo de possíveis abusos comerciais, ante a sua posição hipossuficiente perante os fornecedores de produtos e serviços.

Em seu art. 18, parágrafo 6º, estão enumeradas as características de produtos que são considerados impróprios ao consumo, sendo elas:

          1 – os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;

          2 – os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;

          3 – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.

As situações que tornam um produto impróprio ao consumo são inúmeras, especialmente quando falamos em produtos perecíveis, como alimentos e bebidas. Nestes casos, não é apenas o processo de produção/fabricação que dita a qualidade do produto, sendo o transporte e o armazenamento tão determinantes quanto. Nos deparamos, então, com uma enorme cadeia de processos e fornecedores responsáveis por garantir que um produto de qualidade chegue até você.

E quando isso não ocorre? De que forma o consumidor é resguardado? E como as empresas podem prevenir que algum incidente ocorra com os produtos que comercializam?

Poderíamos listas dezenas de cuidados a serem adotados, tanto pelo fornecedor, quanto pelo próprio consumidor, e não seria suficiente para apresentar uma solução exata. Casos em que o consumidor adquire um alimento, por exemplo, vencido ou deteriorado: É expresso no Código de Defesa do Consumidor o dever de substituição do produto ou devolução do pagamento por parte do fornecedor. Para além disso, a discussão envolve diversas circunstâncias.

Uma delas, e sobre a qual o Superior Tribunal de Justiça vem firmando jurisprudência a respeito, é a configuração de dano moral e, consequentemente, do direito do consumidor a receber indenização. Segundo a Corte, para isso deve ser comprovada a ingestão do alimento vencido/deteriorado, ocasião em que se presume o risco à saúde a que o consumidor foi exposto, não sendo suficiente apenas a compra do produto.

Nas palavras do Ministro Moura Ribeiro, no AREsp n. 1.597.890/SP: “a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que, ausente a ingestão do produto considerado impróprio para o consumo em virtude da presença de corpo estranho, não se configura o dano moral indenizável”.

A título de informação, vale lembrar que a Lei n. 9735, de 12 de maio de 2014, aprovada pela Câmara Municipal de Maringá, determina que “a existência de qualquer produto exposto à venda estando com prazo de validade vencido, uma vez constatada pelo consumidor, sujeitará o estabelecimento comerciar a entregar-lhe, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, em igual quantidade”.

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