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Direito TributárioEconomiaITCMD

Hipóteses de Isenção de ITCMD

Por 2 de julho de 2021No Comments

02/07/2021


Gabriel Felix Barbosa
Moreno Advocacia

O que é ITCMD?

O ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) é um tributo brasileiro, de competência estadual e incidente sobre a transmissão de bens do falecido e doações em vida.

O ITCMD está previsto na Constituição Federal, no art. 155, e também no Código Tributário Nacional nos art. 35 e 42, portanto, trata-se de um imposto legítimo. Como podemos averiguar a seguir:

“Seção IV  

Dos Impostos dos Estados e do Distrito Federal:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

I –  transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos;”

Devido a competência ter amparo estadual, as alíquotas cobradas pelo tributo podem diferir de um estado ao outro. Em diversas federações a doação para instituições que promovam programas de assistência social e educação é isenta.

Não é o caso do Paraná, aqui, o imposto de doação é cobrado em alíquota de 4% sobre o valor do bem e não é incidida a progressividade no valor da taxa, permanecendo o tributo fixo.

As pessoas devem pagar o ITCMD, de acordo com a legislação, nas seguintes situações:

  • Na transmissão “causa mortis”: o herdeiro ou o legatário
  • Na doação: o donatário
  • A cessão, a desistência e a renúncia translativa, por ato gratuito, de direitos relativos às transmissões referidas neste artigo;
  • A herança, ainda que gravada, e a doação com encargo;
  • Os bens que, na divisão do patrimônio comum, na partilha ou na adjudicação, forem atribuídos a um dos cônjuges, a um dos conviventes, ou a qualquer herdeiro, acima de sua respectiva meação ou quinhão.

 

E demais hipóteses, listadas no Art 8. Da Lei 18.573/2015 do Estado do Paraná.

Explicado quem deve pagar, resta a exposição das hipóteses para isenção do imposto, dispostas no art. 11 da Lei do Estado do Paraná sob nº 18.573/2015:

 

São isentos do pagamento de imposto de transmissão causa mortis:

  • De único imóvel, por beneficiário, destinado exclusivamente à moradia do cônjuge sobrevivente ou de herdeiro, que outro não possua;
  • De objetos de uso doméstico, tais como aparelhos, móveis, utensílios e vestuário, exclusive joias;
  • De valores não recebidos em vida pelo respectivo titular, correspondentes à remuneração oriunda de relação de trabalho ou a rendimentos de aposentadoria ou pensão devidos por Institutos de Seguro Social e Previdência Pública, verbas e representações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, e o montante de contas individuais de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participações – PIS/PASEP, limitado a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
  • A aquisição, por transmissão causa mortis de imóvel rural com área não superior a 25 ha (vinte e cinco hectares), de cuja exploração do solo depende o sustento da família do herdeiro ou do cônjuge supérstite a que tenha cabido partilha desde que outro não possua;

 

São isentos do pagamento de imposto de transmissão por doação:

  • Promovida pelo representante legal ou pelo assistente de beneficiário de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, para a aquisição de veículo automotor beneficiada com isenção do ICMS nos termos de legislação específica;
  • De imóvel, com o objetivo de implantar o programa da reforma agrária;
  • De imóvel destinado à construção de moradia vinculada a programa de habitação popular ou a programas de regularização fundiária de interesse social, estabelecidos em lei específica;
  • De imóvel destinado à instalação de indústria de transformação, nos termos de regulamentação específica;
  • Para assistência às vítimas de calamidade pública ou emergência declaradas pela autoridade competente, efetuada para entidades governamentais, templos de qualquer culto ou entidades reconhecidas de utilidade pública;
  • De objetos de uso doméstico, tais como aparelhos, móveis, utensílios e vestuário, exclusive joias;
  • Para fins beneficentes, a entidades legalmente constituídas, de alimentos em geral, produtos de higiene e de limpeza, medicamentos, vestuário, material escolar e material de construção.

Ademais, é imprescindível manter-se atento às possibilidades de isenção do imposto, bem como o processamento da isenção, caso seja infringida a legislação do imposto, serão possíveis algumas penalidades:

  • I – 20% do imposto devido ao contribuinte ou responsável que não o recolher na forma e no prazo previstos na legislação;
  • II – 100% sobre o valor do imposto ocultado à tributação, no caso de sonegação de bens, de direitos e de valores;
  • III – 200% sobre o valor do imposto que deixou de ser recolhido, no caso de dolo, fraude ou simulação, com declaração falsa que resulte em subtração do imposto;

Caso tenha restado alguma dúvida, sinta-se à vontade para entrar em contato conosco!

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