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A fixação obrigatória da guarda compartilhada tornou-se regra no sistema jurídico nacional com o advento da Lei 13.058/2014, que deu nova redação aos artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do Código Civil, para fins de estabelecer o significada da expressão “guarda compartilhada”, bem como dispor sobre sua aplicação.

O objetivo da aplicação obrigatória deste regime de guarda, é possibilitar o exercício igualitário da autoridade parental, para que cada um dos pais/mães possa participar igualmente das decisões referentes à vida do filho, assegurando que o cuidado comum entre ambos seja continuado, mesmo que estes residam em casas diferentes, seja na mesma cidade ou não.

O fato de os pais/mães manterem residência em cidades, estados, ou, até mesmo, países distintos, não impede a fixação da guarda compartilhada e a modalidade deve ser adotada mesmo quando inexiste consenso entre ambos(as). Este entendimento foi firmado pela 3ª Turma do STJ, ao reformar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, onde havia sido decretada a guarda unilateral da mãe, em processo que havia discussão sobre qual modalidade deveria ser aplicada.

A Ministra Nancy Andrighi, Relatora do Recurso Especial 1878041, fundamentou que embora seja essencial a definição de uma residência principal para o filho, a guarda compartilhada não exige a custódia física conjunta, e tampouco o convívio igualitário, mas impõe o compartilhamento comum de responsabilidades dos pais na tomada de decisões na vida do menor, possibilitando o exercício conjunto do poder familiar.

A Relatora concluiu destacando que os avanços tecnológicos possibilitam que os pais/mães compartilhem plenamente das decisões e participem ativamente da vida dos filhos, mesmo que à distância. Desta forma, o fato de residirem em cidades, estados ou países diferentes não é impedimento para a aplicação do regime obrigatório de guarda compartilhada.

De modo geral, a guarda NÃO será aplicada na modalidade compartilhada, excepcionalmente, em duas situações: quando um dos pais/mães declarar expressamente que não deseja a guarda do filho; ou caso um dos pais/mães esteja incapacitado(a) de exercer seu poder familiar, seja pela suspensão ou pela perda.

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