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Direito do TrabalhoDireito Médico

Direito a Moradia para Médicos Residentes

Por 24 de setembro de 2020julho 16th, 2021No Comments

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Durante muito tempo, o Superior Tribunal de Justiça entendeu pelo indeferimento de pedidos de auxílio-moradia aos médicos residentes, sobre o argumento de que esse pedido flagrantemente carecia de respaldo legal. 

Isso porque a Lei 6.932/1981, que dispõe sobre as atividades de médico-residente, teve a redação do seu art. 4º revogada pela Lei 10.405/2002, extinguindo a partir de então a previsão que impunha às instituições de ensino o dever de disponibilizarem aos médicos residentes alimentação e moradia. 

Com o advento da Medida Provisória nº 536/2011, convertida na Lei nº 12.514/2011, a redação atual do art. 4º da Lei nº 6.932/1981, passou a prever expressamente o dever de a instituição de saúde responsável pelo programa de residência de oferecer moradia aos médicos residentes durante o período de especialização. Assim, embora entre 10/01/2002 a 31/10/2011 inexistisse previsão legal que assegurasse aos médicos residentes o direito à moradia, a vantagem foi restabelecida em 2011. 

Ocorre que boa parte das instituições que oferecem residências médicas não se adequaram a essa previsão legal e continuam não ofertando moradia aos médicos que ingressam em seus programas. Deste modo, mesmo estando em serviço durante 60 horas semanais (16 horas a mais do que o limite constitucional estabelecido para o regime de trabalho comum) e recebendo apenas uma bolsa como contraprestação, cujo valor atual é de R$ 3.330,43, sem os descontos, esses médicos têm tido seu direito à moradia frustrado.

O STJ, diante da atual redação do art. 4º da Lei nº 6.932/1981 e da manutenção dessa situação de descumprimento pelas instituições que ofertam programas de residência médica, passou a deferir os pedidos de indenização pecuniária aos médicos que frequentaram os programas de residência médica sem que lhes tivesse sido ofertado o benefício da moradia. 

A possibilidade de conversão em pecúnia da obrigação legal de fornecer moradia tem sido reconhecida por essa Corte, pois não se trata de vantagem que se submete ao crivo da discricionariedade administrativa. Assim, o simples fato de não existir previsão legal para conversão do auxílio, que deveria ser fornecido in natura, em pecúnia, não pode isentar os responsáveis do dever legal. 

Apesar das controvérsias, a Turma Nacional de Uniformização pacificou a matéria no julgamento do Tema Representativo nº 77, firmando o entendimento de que, mesmo com o advento da Lei n. 10.405/2002, os benefícios de fornecimento de alimentação e alojamento/moradia aos médicos residentes não havia sido revogado, sendo cabível a indenização substitutiva em pecúnia, em valor razoável que garantisse resultado prático equivalente. 

Foto: Canva.com

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