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18/06/2021


Juscelino Bertoncini de Oliveira
Moreno Advocacia

 

Em vista da atual situação em que o Brasil se encontra, tornou-se, infelizmente, comum a contaminação e a consequente morte de milhares de cidadãos por causa da Covid-19. Muitas dessas pessoas contraíram a doença no ambiente de trabalho, o que fez surgir o questionamento: a Covid-19 pode ser considerada uma doença ocupacional?

A resposta para essa questão é: depende! Cada caso deve ser analisado individualmente para que se apure até onde a responsabilidade é do empregado ou do empregador.

A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/1991) é clara e objetiva ao dispor em seu artigo 20 as definições de doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente.

O artigo 21 da mesma lei admite como acidente de trabalho a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade e, além disso, no percurso entre a residência e o local de trabalho, independentemente do meio de locomoção utilizado.

No entanto, a mesma lei dispõe que a doença endêmica não é considerada como doença do trabalho, exceto nos casos em que haja comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

Diante disso, em análise aos dispositivos citados, é possível concluir que na atual pandemia decorrente da Covid-19 não se pode considerar a doença, em regra, como doença do trabalho, salvo se houver demonstração de que esta foi adquirida em decorrência do trabalho exercido, sendo necessário comprovar o nexo causal, a relação de causa e efeito, entre o trabalho exercido e a contaminação pelo vírus.

Neste sentido, em março de 2020, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento de medida liminar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs), suspendeu a eficácia de alguns artigos da já revogada Medida Provisória 927/2020, dentre eles o artigo 29, o qual previa que os casos de contaminação do trabalhador por Covid-19 não seriam considerados ocupacionais, exceto se comprovada a relação de causalidade com o trabalho, com objetivo de resguardar a saúde de inúmeros trabalhadores de atividades essenciais que continuam expostos ao risco

Visto que, na maior parte das situações, é impossível que o trabalhador comprove que sua doença é relacionada ao trabalho, a Suprema Corte proferiu entendimento a respeito da matéria, invertendo o ônus da prova nesses casos, deixando a cargo da empresa a comprovação de que a contaminação não aconteceu em decorrência do trabalho.

É obrigação do empregador cumprir e exigir de seus funcionários para que obedeçam às normas de segurança do trabalho, instruindo-os por meio de treinamentos que abordam as precauções a serem tomadas por cada indivíduo.

Além disso, o empregador precisa fornecer os EPI’s indicados para cada função, além de mascarás, sempre em conformidade com as medidas de restrições determinadas pelas autoridades, uma vez que cabe ao empregador a comprovação de que as condições em que é realizado o trabalho do funcionário estão em prol da prevenção contra a Covid-19.

O Governo Federal revogou a Medida Provisória 905/2019, a qual extinguia o acidente de percurso. Diante disso, conclui-se que é possível considerar a Covid-19 como doença ocupacional caso seja comprovado que a contaminação do trabalhador se deu no trajeto de ida ou volta do trabalho.

Por fim, sendo encontrados elementos aptos a demonstrar o nexo de causalidade entre as atividades laborais e a infecção pela Covid-19, esta pode ser considerada doença ocupacional, cabendo ao empregador a responsabilidade em comprovar que todas as medidas de segurança e prevenção estavam sendo devidamente tomadas e exigidas no local de trabalho e no trajeto de ida/volta do trabalhador.

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